Apresentação
A Política de Interação com Agentes Públicos da ABES foi lançada em março de 2018 e faz parte do nosso Programa de Integridade, por meio do qual a associação reitera seu compromisso com a ética, a transparência, o combate à corrupção e a concorrência leal. Saiba mais
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POLÍTICA DE INTERAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DA ABES
Aprovado em 26 de março de 2018.
A Associação Brasileira das Empresas de Software (“ABES”) sanciona as regras abaixo, formalizando preceitos comuns a todas as suas Associadas, funcionários, terceiros prestadores de serviços e demais colaboradores.
Este normativo foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da ABES, mediante proposta apresentada por sua Diretoria Executiva, e passará a vigorar em 26 de março de 2018.
ÍNDICE
1. Definições
2. Diretrizes
3. Princípios
4. Disposições Anticorrupção
5. Regras gerais
6. Relações Governamentais
7. Associações
8. Emissão de certidões
9. Atividade fiscalizatória
10. Grupos de estudos e comitês
11. Sanções
12. Canal de Denúncias
13. Outras disposições
1. Definições
Para fins da Política de Interação com Agentes Públicos, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:
I.
ABES: Associação Brasileira das Empresas de Software;
II.
Associada: empresa Associada à ABES;
III.
Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
IV.
Integrantes: todas as pessoas que trabalham na ABES, inclusive conselheiros, diretores, coordenadores de comitês, funcionários, estagiários e aprendizes;
V.
Leis Anticorrupção: Lei 12.846, de 01 de agosto de 2013 e Decreto Nº 8.420, de 18 de março de 2015;
VI.
Vantagem indevida: qualquer benesse, econômica ou não, como dinheiro em pecúnia, bens móveis e imóveis, presentes, hospitalidades, cortesias, serviços e favores, colocada à disposição de Agente Público determinado ou a terceiro que com ele se relacione, contrária à legislação ou nela não autorizada;
VII.
Política de Interação com Agentes Públicos: Política;
VIII.
Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da ABES, preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, agentes, consultores, fornecedores, revendedores ou outros prestadores de serviços.
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2. Diretrizes
A formulação desta Política deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da ABES e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, a Lei Anticorrupção.
As disposições desta Política deverão ser observadas por todas as Associadas, os Integrantes da ABES, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à ABES, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a ABES interaja de forma esporádica ou habitual.
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3. Princípios
Além dos princípios gerais já mencionados no
Código de Ética e Conduta da ABES, todas as interações entre Associadas, Integrantes ou Terceiros e Agentes Públicos, em nome ou em benefício da ABES, deverão ser pautadas nos seguintes princípios específicos:
I.
Probidade: Não deverão ser praticados atos que visem burlar ou influenciar de forma indevida Agentes Públicos para que ajam ou mantenham-se omissos contrariamente ao interesse público.
II.
Precisão na linguagem: a linguagem em todas as comunicações com Agentes Públicos deverá ser a mais precisa e técnica possível, visando evitar interpretações equivocadas sobre os temas tratados. Não devem ser utilizados termos ou expressões que apenas as pessoas que mantenham aquela comunicação sejam capazes de compreendê-las.
III.
Registro das informações: sempre que possível, as informações trocadas com Agentes Públicos em reuniões ou outros encontros (presenciais, por videoconferência ou por meio de ligações telefônicas) deverão ser formalizadas por escrito em ata e, posteriormente, armazenadas. Além disso, deverão constar nesta ata os nomes dos participantes das reuniões ou encontros, o cargo que ocupam, o nome da instituição ou órgão ao qual estão vinculadas, a data, horário e os temas que tenham sido tratados nessas reuniões.
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4. Disposições Anticorrupção
As Associadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ABES deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.
Lembramos que a responsabilização objetiva não requer a comprovação de dolo ou culpa. Assim, ainda que não se tenha agido com a intenção de praticar um ato de corrupção, caso a ação ou omissão em questão esteja enquadrada nas seguintes hipóteses, poderá haver responsabilização com base na Lei Anticorrupção:
I. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
II. Comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.
III. Comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
IV. No tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
V. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou Agentes Públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
A interação com agentes públicos aumenta o risco de enquadramento de condutas nas hipóteses acima mencionadas. Dessa forma, todas as pessoas abrangidas nesta Política deverão estar atentas para que nenhum de seus atos possam gerar responsabilização com base na Lei Anticorrupção.
Exemplificativamente, o funcionário que promete ou oferece algum tipo de benefício, como dinheiro, refeições e viagens a Agentes Públicos (bancos públicos, autarquias públicas, membros do Poder Legislativo, etc.), visando a que estes pratiquem atos de ofício de forma mais célere ou mais benéfica à ABES ou às suas Associadas violará a Lei Anticorrupção. Não haverá a necessidade da entrega do benefício prometido ou ofertado, seja por recusa ou não do próprio Agente Público, para que esteja configurada a infração em questão.
4.1 -
Cláusula Anticorrupção
Todos os contratos celebrados com a ABES devem conter cláusula anticorrupção, bem como todas as Associadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.
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5. Regras gerais
5.1 -
Eventos, Reconhecimentos e Premiações
Somente Agentes Públicos, em especial agentes políticos, cujas funções, estudos ou formação acadêmica guardem alguma relação com as demandas do setor de software poderão ser convidados para participar como palestrante de eventos promovidos ou realizados pela ABES. Não serão permitidos convites motivados exclusivamente por proximidade pessoal entre Integrantes, Terceiros ou Associadas da ABES com Agentes Públicos.
Todas as premiações e reconhecimentos outorgados pela ABES a personalidades públicas deverão ser analisados e outorgadas por um Comitê de Reconhecimento, subordinado à Diretoria.
CASO PRÁTICO: Funcionário da ABES, que colabora para a organização de eventos realizados pela associação, convida um de seus amigos, membro do Ministério Público, para participar da ABES Software Conference. Verifica-se, contudo, que toda atuação profissional e acadêmica do convidado está voltada majoritariamente a questões que não guardam relação com o setor de software.
A conduta mencionada é vedada por esta Política. O convite somente seria válido se o membro do Ministério Público tivesse sua atuação profissional ou acadêmica voltada a questões que guardassem relação com o setor de software, aí incluídas matérias, não só sobre tecnologia, políticas públicas, mas também sobre tributação em geral, fomento do setor privado, economia em geral, orçamento público, taxa de juros e outros assuntos outros assuntos econômico-financeiros de interesse do setor.
5.2 -
Reuniões
As reuniões com Agentes Públicos deverão ser previamente agendadas, sabendo-se de antemão os temas que serão tratados, onde as reuniões serão realizadas e quem nelas provavelmente estará presente. Fica vedado à ABES custear despesas a seus funcionários, diretores, terceiros prestadores de serviços relacionadas a reuniões com Agentes Públicos que não estejam de acordo com as diretrizes apontadas.
Após ou durante essas reuniões deverão ser redigidas atas com o conteúdo efetivamente tratado, e as pessoas que delas tenham participado. Essas atas deverão ser apresentadas à Diretoria Executiva da ABES e, posteriormente, arquivadas.
Reuniões ou quaisquer outros tipos de encontros com Agentes Públicos em que apenas um representante da ABES esteja presente deverão ser evitadas. Nessas interações, ficam vedados temas que não possam ser tratados em público, salvo se dispuserem sobre informação sigilosa ou sensível necessária às discussões.
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6. Relações Governamentais
A atividade de relações governamentais da ABES está relacionada à sua atuação frente ao Poder Público, visando a alcançar benefícios para o setor de software e, por consequência, para as suas Associadas. Como resultado dessa atividade, exemplificativamente, poderão ser promulgadas leis versando sobre matérias tributárias que repercutam positivamente no setor de software ou obtidos financiamentos e linhas de crédito com condições especiais às empresas que produzam ou desenvolvam software no Brasil.
A atividade de relações governamentais requer interação frequente com Agentes Públicos, especialmente agentes políticos (como parlamentares, membros de ministérios etc.), razão pela qual é objeto desta Política. Sendo assim, frisamos que todas as reuniões com Agentes Públicos na consecução desta atividade deverão estar de acordo, especialmente, com as disposições do item 5.2 desta Política.
6.1
- Linhas de crédito e financiamento
Os diretores da ABES poderão apresentar sugestões, pareceres técnicos e participar de estudos que possam influenciar na obtenção de linhas de crédito e financiamentos mais favoráveis aos membros do setor de software no Brasil e, consequentemente, às Associadas. Em geral, esses financiamentos e linhas de crédito são obtidos em bancos públicos.
Na consecução das atividades descritas nesse tópico, Integrantes da ABES estarão expostos a interações com Agentes Públicos, sobretudo, funcionários de bancos públicos. Nessas situações, deverão ser observados todas as disposições desta Política.
Além disso, as atividades desempenhadas por Integrantes perante bancos públicos e outros agentes visando a obtenção dessas linhas de crédito e financiamentos não implicam no recebimento ou gestão de recursos públicos pela ABES. Dessa forma, coloca-se que a ABES não poderá receber ou gerir recursos públicos de qualquer espécie, ainda que de forma pontual. Todos os recursos de que a ABES dispõe deverão advir, exclusivamente, das mensalidades de suas Associadas e de outros serviços eventualmente prestados, conforme previstos em seu Estatuto Social, tais como a prestação de serviços para os associados, como emissão de certidões, a realização de eventos, como o ABES Software Conference, entre outros.
6.2
- Empresas de relações governamentais
Empresas de relações governamentais poderão ser contratadas pela ABES, devendo agir em conformidade com as disposições dessa Política. Essas empresas deverão assinar termo que ateste o seu conhecimento e concordância sobre esta Política, bem como os seus contratos com a ABES deverão conter cláusula anticorrupção, conforme apontado no item 4.1.
A ABES poderá rescindir os contratos de prestação de serviços com empresas de relações governamentais que estejam implicadas em investigações, processos administrativos ou judiciais relativos à prática de atos de corrupção, improbidade administrativa, lavagem de dinheiro ou outras infrações legais consideradas graves.
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7. Associações
7.1
- Contratos de parceria
A Diretoria Executiva da ABES poderá aprovar a celebração de contratos de parcerias entre a ABES e outras associações que cultivem os mesmos princípios e valores. Por meio dessas parcerias, será possível que a ABES e as outras associações se representem mutuamente, quando necessário, assim como compartilhem estudos e discutam temas que interessem ao setor de software.
Uma vez firmado contrato de parceria, a ABES poderá monitorar as ações das associações, sobretudo, se as mesmas interagirem com frequência com Agentes Públicos ou receberem recursos públicos.
A preocupação da ABES com relação às Associações que a representem perante agentes ou órgãos públicos justifica-se pelo fato de que os atos praticados por essas associações em nome da ABES poderão implicar sua responsabilização administrativa, cível e/ou criminal, sobretudo, por atos de corrupção.
A ABES poderá rescindir os contratos de parcerias com associações que venham a ser implicadas em investigações, processos administrativos ou judiciais relativos à prática de atos de corrupção, improbidade administrativa, lavagem de dinheiro ou outras infrações legais consideradas graves.
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8. Emissão de certidões
Algumas das certidões emitidas pela ABES podem ser utilizadas para a participação de suas Associadas em processos licitatórios. Assim, tendo em vista que essas certidões serão apresentadas a Agentes Públicos, deverá ser dispensado todo o cuidado necessário para que dados incorretos ou falsos não sejam nelas inseridos.
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9. Atividade fiscalizatória
A obstrução de inspeções ou fiscalizações de órgãos, entidades ou Agentes Públicos nas dependências da ABES poderá configurar o crime de corrupção. Dessa forma, as pessoas abrangidas por esta Política jamais deverão impedir ou dificultar as atividades mencionadas nas dependências da ABES.
Fica vedado o oferecimento de qualquer tipo de vantagem indevida a fiscais para que não procedam com inspeções ou verificações ou as realizem em desacordo com os procedimentos regulares.
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10. Grupos de estudos e comitês
Apenas em casos excepcionais, Agentes Públicos poderão ser convidados a participar de grupos de estudos e comitês promovidos internamente pela ABES. Além disso, a participação desses agentes deverá ser registrada nas respectivas atas.
A participação de Integrantes em grupos de estudo e comitês externos em que participem regularmente Agentes Públicos deverão ser comunicados à Diretoria Executiva da ABES.
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11. Sanções
Quaisquer violações a esta Política por Associadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da ABES deverão ser comunicadas ao Compliance Officer e ao Diretor Executivo da ABES, que realizarão a primeira avaliação sobre o comunicado.
As Associadas que incorrerem nas violações mencionadas no parágrafo anterior poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:
I. Suspensão do direito a votar na próxima Assembleia;
II. Advertência por escrito, reservada;
III. Advertência por escrito, pública;
IV. Suspensão temporária dos direitos associativos; e
V. Exclusão do quadro social.
Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas poderão ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão e os Terceiros, por sua vez, ficarão sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.
Além das sanções previstas nesta Política, na hipótese de as infrações configurarem crime, poderá a ABES cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
As sanções previstas nesta Política serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.
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12. Canal de Denúncias
As Associadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à ABES a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições desta Política ou de qualquer lei brasileira vigente. Para tanto, a ABES disponibilizará um Canal de Denúncias, que permitirá o tratamento adequado das comunicações de irregularidades identificadas de maneira segura, e, se desejado, anônima.
Não será permitida e tolerada qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas neste documento.
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13. Outras disposições
As disposições desta Política deverão viger pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, quando deverá ser realizada a sua revisão.