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Ícone TítuloÉtica e Integridade :: Código de Ética e Conduta

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Apresentação

A ABES atualizou seu Código de Ética em março de 2018. O documento, que já trazia orientações e regras sobre boas práticas empresariais, agora está totalmente adequado às normas da Lei Anticorrupção 12.846/2013.

Leia o Código de Ética e Conduta da ABES abaixo ou faça o download do arquivo em PDF.

Leia também a Política de Interação com Agentes Públicos da ABES aqui.

Acesse aqui a matéria sobre o lançamento do Programa de Ética e Conformidade da ABES.




CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ABES
Aprovado em 26 de Março de 2018.



A Associação Brasileira das Empresas de Software (“ABES”) sanciona as regras abaixo, formalizando preceitos comuns a todas as suas associadas, funcionários, terceiros prestadores de serviços e demais colaboradores.

Este normativo foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da ABES, mediante proposta apresentada por sua Diretoria Executiva e/ou Compliance Officer, e passará a vigorar em 26 de Março de 2018.



APRESENTAÇÃO

A Associação Brasileira das Empresas de Software (“ABES”) foi criada em 1986 voltada ao desenvolvimento justo e ético de empresas de software que atuam no Brasil.

Inicialmente, as principais lutas enfrentadas pela ABES visavam ao aumento da competitividade dos programas de computador brasileiros no mercado estrangeiro frente ao atraso tecnológico vivido pelo Brasil naquela época e ao combate à pirataria, problema enfrentado com frequência por muitas de suas associadas até o início da década passada.

Atualmente, a ABES é uma das mais representativas entidades do setor de software brasileiro, contando com associados em mais de 23 (vinte e três) estados da federação, além do Distrito Federal, sendo um expoente dentre as associações das áreas de tecnologia e software.

Os mais recentes esforços da ABES convergem para a defesa de um modelo setorial forte e de uma visão estratégica adequada às inovações inerentes ao mundo tecnológico.

Entre os objetivos permanentes da ABES estão a defesa do setor privado, do livre mercado, da segurança jurídica e tributária no Brasil.

O principal foco da ABES é o desenvolvimento do setor que representa, buscando sempre atender às suas novas demandas. Nesse sentido, a ABES tem buscado implementar mecanismos que permitam que a representação de suas associadas seja realizada em conformidade com suas missões, princípios e valores, bem como em concordância com a legislação vigente e práticas internacionais.

Nesse contexto, a ABES institui o presente Código de Ética e Conduta com o objetivo de estabelecer as condutas esperadas de suas associadas, diretores, funcionários, colaboradores voluntários e que espera sejam transmitidas aos terceiros que prestem serviços ou quaisquer outros colaboradores que atendam ou se relacionem com a ABES, bem como de instituir as regras de seus principais procedimentos.

 



ÍNDICE



Capítulo I - Definições
Capítulo II - Disposições gerais
Capítulo III - Missões, princípios e valores
Capítulo IV - Associadas
Capítulo V - Comitês
Capítulo VI - Atividades da ABES
Capítulo VII - Conflitos de interesse
Capítulo VIII - Disposições anticorrupção
Capítulo IX - Interações sensíveis
Capítulo X - Brindes e presentes
Capítulo XI - Patrocínios, doações e eventos
Capítulo XII - Contratação de funcionários e terceiros prestadores de serviços
Capítulo XIII - Reembolsos de despesas corporativas
Capítulo XIV - Registros contábeis
Capítulo XV - Confidencialidade das informações
Capítulo XVI - Uso de ativos e tecnologia da informação
Capítulo XVII - Sanções
Capítulo XVIII - Outras disposições


 

Capítulo I - Definições

Artigo 1º - Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:

I. ABES: Associação Brasileira das Empresas de Software;

II. Associada: empresa associada à ABES;

III. Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;

IV. Código: o presente Código de Ética e Conduta da ABES;

V. Coordenadores de Comitês: são os coordenadores dos comitês de Propriedade Intelectual, Regulatório, de SaaS, IoT (“Internet of Things”), Segurança e Riscos Cibernéticos e o de Tributação, ou qualquer outro a ser criado pela ABES;

VI. Integrantes: todas as pessoas que trabalham na ABES, inclusive conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;

VII. Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;

VIII. Lei de Licitações: lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993;

IX. Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;

X. Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; e

XI. Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da ABES, preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, agentes, consultores, fornecedores, revendedores ou outros prestadores de serviços.


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Capítulo II - Disposições gerais

Artigo 2º - As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Associadas, os Integrantes da ABES, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à ABES, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a ABES interaja de forma esporádica ou habitual.

Artigo 3º - Este Código visa estabelecer as condutas esperadas das pessoas mencionadas no artigo anterior, bem como instituir as regras dos principais procedimentos adotados pela ABES.

Artigo 4º - A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da ABES e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, a Lei Anticorrupção.


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Capítulo III - Missões, princípios e valores

Artigo 5º - São missões da ABES:

I. Conectar: Aproximar, dialogar e unir forças, integrando Governo, empresas, profissionais do setor, imprensa especializada e sociedade em geral. Além de estabelecer relacionamentos duradouros, gerando laços permanentes baseados na confiança com e entre as Associadas.

II. Orientar: A ABES se propõe a ser uma fonte consistente e com credibilidade de informações, análises do mercado nacional e internacional, orientações legais e indicação de tendências, para que as Associadas tomem suas decisões com mais segurança e assertividade.

III. Proteger: Fazer com que as leis aplicáveis ao mercado brasileiro de software, tais como de proteção ao direito autoral e propriedade intelectual, sejam aprimoradas e adequadas ao setor, mais conhecidas e obedecidas pela população e empresas em geral.

IV. Desenvolver: Promover o crescimento do mercado brasileiro de software, fortificando empresas e profissionais do setor, contribuindo para a construção de um novo modelo setorial, com regras mais estáveis e melhor direcionamento de investimentos públicos, além de fomentar a pesquisa brasileira e a inovação.

Artigo 6º - Ficam estabelecidos como valores da ABES, devendo ser observados em todas as relações de que participem suas Associadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à ABES:

I. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da ABES ou qualquer legislação aplicável;

II. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;

III. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da ABES sejam alcançadas.

Artigo 7º - As Associadas devem, pela própria formação, ter no regime democrático, na livre iniciativa e na livre concorrência seus princípios e origens, e devem defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.

Artigo 8º - As missões, os princípios e valores da ABES deverão ser divulgados, quando possível, em todos os seus treinamentos, palestras e eventos, prioritariamente por seus Diretores e Coordenadores de Comitês.


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Capítulo IV - Associadas

Seção I - Atuação comercial das Associadas

Artigo 9º - Durante as suas atividades, as Associadas deverão buscar o melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos de conduta dispostos neste Código e prezando pela justa concorrência.

Parágrafo único: É vedado às Associadas a prática de qualquer ato desleal que possa causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possa impactar negativamente a reputação do mercado de software, como, por exemplo, precificação irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.

Artigo 10 - Durante as suas atividades, as Associadas jamais deverão praticar, deliberadamente, qualquer ato que possa, direta ou indiretamente, causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.

Artigo 11 - As Associadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considerem convenientes para os seus clientes.

Artigo 12 - Na captação de clientes, as Associadas não deverão realizar afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exercer qualquer forma de persuasão que possa impactar negativamente as atividades desempenhadas por elas.

Artigo 13 - Ao propor seus produtos e/ou serviços, as Associadas deverão apresentar os preços que considerarem justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas para os demais clientes.

Artigo 14 - Nos contatos com seus clientes, as Associadas deverão definir previamente os trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de preços e prazo de execução.

Artigo 15 - Nos contratos com clientes, a empresa Associada à ABES estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 16 - Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Associadas jamais deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais interesses do cliente.

Artigo 17 - Na execução dos serviços ou comercialização de produtos, as Associadas deverão procurar agir com máxima eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas com seus clientes.

Artigo 18 - As Associadas deverão utilizar, para o desempenho de suas funções, somente programas de computador originais, em atendimento às leis e regulamentos de proteção de direitos autorais e de propriedade intelectual vigentes, além de empenhar seus melhores esforços na divulgação da cultura de software original e no combate à cópia irregular.

Parágrafo único: As Associadas também deverão adotar medidas de orientação e prevenção objetivando que seus sócios, contratados, prepostos, consultores e empregados também desempenhem suas funções em atendimento às leis e regulamentos de proteção de direitos autorais e de propriedade intelectual vigentes.

Artigo 19 - As Associadas deverão adotar medidas para a devida preservação do sigilo dos dados e das informações de seus clientes, sendo vedada a utilização e divulgação destes dados e/ou informações para benefício próprio ou de terceiros.

Artigo 20 - As Associadas não deverão atrair, para si ou para Terceiros a elas relacionadas, pessoas que trabalhem em seus clientes, inclusive seus conselheiros, diretores, empregados, estagiários e aprendizes.

Seção II - Ingresso de novas Associadas 

Artigo 21 - Poderão ingressar na ABES como Associadas apenas as empresas brasileiras do setor de software ou, ainda que de outros setores, detenham direitos sobre ou desenvolvam algum tipo de software ou aplicação digital que estejam de acordo com as leis vigentes, os princípios e valores da ABES, suas diretrizes estabelecidas neste Código e nas demais políticas da ABES.

Artigo 22 - A empresa que pretenda se associar à ABES (“Empresa Solicitante”) deverá preencher a proposta de filiação, recolher a respectiva taxa e enviar à ABES sua proposta de filiação e demais documentos descritos no website da ABES.

Artigo 23 - Após o recebimento da proposta e documentos, a Diretoria Executiva e/ou Compliance Officer da ABES deverá fazer uma avaliação preliminar da Empresa Solicitante e verificar se está de acordo com o Artigo 13 deste Código.

Artigo 24 - Na hipótese de a Empresa Solicitante não atender ao disposto no Artigo 13 deste Código, o seu ingresso como associada da ABES poderá ser negado de imediato pela Diretoria Executiva ou pelo Compliance Officer.

Artigo 25 - A Empresa Solicitante que estiver de acordo com o Artigo 13 deverá apresentar à Diretoria Executiva da ABES certidões forenses emitidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual relativas a processos distribuídos perante os juízos competentes para julgar ações em suas sedes, domicílios ou estabelecimentos empresariais.

Artigo 26 - Recebidos os documentos mencionados no artigo anterior, a Diretoria Executiva da ABES passará à avaliação complementar quanto à possibilidade de ingresso da Empresa Solicitante.

Artigo 27 - Se, por meio da avaliação complementar, a Diretoria Executiva e/ou o Compliance Officer da ABES verificar algum indício de que a Empresa Solicitante atua de forma contrária aos princípios e valores da ABES, a este Código ou às demais políticas da ABES, ou ainda algum indício que desabone a sua reputação, a Empresa Solicitante terá o seu ingresso negado pela Diretoria Executiva da ABES.

Artigo 28 - Na hipótese de nenhum indício desfavorável à Empresa Solicitante ter sido detectado por meio da avaliação complementar, a Diretoria Executiva da ABES divulgará o nome da Empresa Solicitante e a sua pretensão de ingresso na ABES às suas Associadas por e-mail, que poderão se manifestar de forma contrária.

§1º - O prazo para manifestação será de 15 (quinze) corridos, conforme estipulado pela Diretoria Executiva da ABES e comunicado às Associadas por e-mail.

§2º - As manifestações contrárias deverão ser motivadas, contendo argumentos que as sustentem.

Artigo 29 - Após as manifestações contrárias, a Empresa Solicitante poderá apresentar a sua manifestação no mesmo período concedido às Associadas.

Artigo 30 - A pertinência e a procedência das manifestações, tanto das Associadas que se manifestaram contrariamente, como da Empresa Solicitante, serão avaliadas pelo Comitê de Ética, composto por 2 (dois) membros apontados pela Diretoria Executiva e 3 (três) membros indicados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 31 - O Comitê de Ética não poderá julgar procedente as manifestações contrárias que importem em perseguição à Empresa Solicitante, que estejam relacionadas a problemas pessoais entre dirigentes da Associada manifestante e da Empresa Solicitante, dentre outros motivos que não desabonem a Empresa Solicitante.

Artigo 32 - O Comitê de Ética poderá julgar procedente as manifestações contrárias que importarem em fortes indícios ou contiverem provas de que a Empresa Solicitante esteja envolvida em atos de corrupção ou improbidade, fraude, lavagem de capitais, práticas anticoncorrenciais ou em quaisquer outras situações em que haja risco considerável de que tenha atuado de forma contrária aos princípios e valores da ABES.

Parágrafo único: A Associada que vier a ser sancionada, em decorrência de decisão definitiva (com trânsito em julgado) proferida em processo administrativo ou judicial, deverá informar a ABES, mediante notificação por escrito, sob pena de desligamento da associação.

Artigo 33 - O ingresso da Empresa Solicitante como associada da ABES será efetivado com o adimplemento da primeira mensalidade.

Seção III - Inadimplência de Associadas

Artigo 34 - As mensalidades cobradas das Associadas da ABES deverão ser adimplidas dentro do prazo estabelecido em contrato, sob pena de desfiliação e ajuizamento de ação judicial de cobrança.


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Capítulo V - Comitês

Artigo 35 - Os Comitês da ABES deverão ser voltados ao estudo ou discussão de assuntos que tenham pertinência com os interesses de suas Associadas e do setor de software em geral, não sendo permitida a abordagem de temas e alocação de recursos para que temas de exclusivo interesse pessoal de diretor, Associada ou qualquer outro Integrante da ABES ou membro que acompanha esses Comitês sejam tratados.

Artigo 36 - Os Coordenadores dos Comitês da ABES deverão estar vinculados às Associadas da ABES e possuir conhecimento técnico suficiente para conduzir os estudos e discussões sobre os temas centrais dos Comitês da ABES.

Artigo 37 - Poderão participar das reuniões dos Comitês da ABES os representantes de quaisquer Associadas, sendo permitida em caráter excepcional a participação de não-associadas, quando estas tiverem condições de contribuir de forma preponderante para a discussão dos temas tratados.

Artigo 38 - Todas as reuniões dos Comitês da ABES deverão ser registradas em ata, devendo ser apontados os temas tratados, o nome e a instituição à qual estejam vinculados os seus participantes.

§1º - As atas de reuniões dos Comitês deverão ser apresentadas ao Diretoria Executiva da ABES, que irá disponibilizá-las aos demais diretores da ABES.

§2º - Não poderão constar nas atas de reuniões dos Comitês da ABES informações sensíveis e/ou de natureza confidencial relacionadas às Associadas que tenham sido divulgadas por qualquer de seus participantes.


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Capítulo VI - Atividades da ABES

Seção I - Emissão de certidões

Artigo 39 - Apenas as Associadas que estejam em dia com as suas obrigações associativas poderão requerer certidões emitidas pela ABES.

Parágrafo único: A liberação das certidões requeridas somente ocorrerá após o pagamento do valor estipulado pela ABES para a realização da emissão.

Artigo 40 - Além do pagamento do valor estipulado, as Associadas que desejarem obter certidões emitidas pela ABES deverão preencher as declarações disponibilizadas no website da ABES e enviá-las à ABES via e-mail, fax ou correio.

Artigo 41 - O conteúdo das declarações das Associadas ou quaisquer outras informações fornecidas à ABES deverão ser verídicos.   

Artigo 42 - A ABES poderá cobrar valores distintos para cada tipo de certidão que emita, sendo vedado que, para a emissão do mesmo tipo de certidão, sejam cobrados valores distintos.  Nos casos de urgência declarados pela Associada, a ABES poderá exigir o pagamento, pelo associado, de importância suficiente para reparar os custos administrativos e de pessoal que a entidade suporte para prestar esse serviço associativo extraordinário.

Artigo 43 - A ABES poderá restringir a emissão de certidões solicitadas por Associadas que estejam sendo investigadas ou processadas por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais.

Seção II - Representação legislativa e tributária

Artigo 44 - Todas as atividades realizadas por Integrantes ou Terceiros, incluindo, mas não se limitando a empresa de relações governamentais atreladas à atividade de representação legislativa e tributária em favor da ABES e de suas Associadas, deverão ser realizadas de acordo com as normas descritas na Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.

Seção III - Fomento ao setor de software brasileiro

Artigo 45 - A busca por fomento ou recursos advindos do setor público ou privado pela ABES deverá ser voltada exclusivamente ao desenvolvimento do setor de software brasileiro e das empresas que o integram, sendo vedado o recebimento de verba pública, de qualquer tipo de percentual, taxa de sucesso ou comissão pela ABES, a fim de que seja garantida sua imparcialidade técnica.

Parágrafo único: As atividades voltadas à busca e ao fomento de recursos advindos do poder público deverão estar de acordo com as regras estabelecidas na Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.


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Capítulo VII - Conflitos de interesse

Artigo 46 - Todas as Associadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ABES, na consecução de suas atividades destinadas à ABES, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da ABES, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparente.

Artigo 47 - As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar à Diretoria Executiva e/ou ao Compliance Officer da ABES, caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com a ABES.

Artigo 48 - Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da ABES, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.


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Capítulo VIII - Disposições anticorrupção

Artigo 49 - Fica vedado às Associadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ABES oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou da ABES.

Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores da ABES, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.

Artigo 50 - As pessoas mencionadas no artigo 41 têm o dever de comunicar à ABES qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.

Artigo 51 - Todos os contratos celebrados com a ABES devem conter cláusula anticorrupção, fazendo menção a este Código de Ética, bem como todas as Associadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.

Artigo 52 - Sempre que possível, as Associadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ABES deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.


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Capítulo IX - Interações sensíveis

Seção I - Interação com agentes públicos

Artigo 53 - A interação das Associadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ABES, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da ABES, em especial a Política de Interação com Agentes Públicos.

Artigo 54 - As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à ABES, deverão ser registradas e informadas à Diretoria Executiva e ao Compliance Officer da ABES.

Seção II - Interação com outras associações e entidades de classe

Artigo 55 - Antes de firmar parcerias com outras associações setoriais e demais entidades de classe (“Parceiros”), a ABES poderá realizar pesquisa independente de mídia para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.  

Artigo 56 - A ABES poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da ABES perante agentes públicos ou políticos.

Artigo 57 - Recomenda-se que a ABES firme parceria apenas com associações que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou adiram especificamente a este Código de Ética.


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Capítulo X - Brindes e presentes

Artigo 58 - É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem 1/2 (metade) do salário mínimo vigente, e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente.

Artigo 59 - Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas Associadas e pelos Integrantes da ABES, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.


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Capítulo XI - Patrocínios, doações e eventos

Artigo 60 - Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela ABES deverão ser aprovados pelo Compliance Officer e pela Diretoria Executiva da ABES.

Artigo 61 - O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela ABES deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pela Diretoria Executiva da ABES. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.

Parágrafo único: Nos eventos promovidos ou realizados pela ABES em que participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.

Artigo 62 - Todos os gastos incorridos pela ABES na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados de forma escrita. Esses registros poderão ser acessíveis a quaisquer das Associadas que os solicitem.

Artigo 63 - Fica vedado à ABES a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 12.165, de 29 de setembro de 2015.


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Capítulo XII - Contratação de funcionários e terceiros prestadores de serviços

Artigo 64 - As contratações de Integrantes e Terceiros pela ABES devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à ABES.

Artigo 65 - A ABES não contratará como funcionário ou prestador de serviços pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.

Artigo 66 - Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas ao Compliance Officer e à Diretoria Executiva da ABES para a sua apreciação.

Artigo 67 - Diretores que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes não poderão participar da decisão da Diretoria Executiva da ABES nesse sentido.

Artigo 68 - Os contratos celebrados pela ABES com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e conter cláusula anticorrupção e menção explicita a este Código de Ética.

Artigo 69 - Previamente à sua contratação pela ABES, todos os funcionários e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da ABES, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a ABES.


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Capítulo XIII - Reembolsos de despesas corporativas

Artigo 70 - As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da ABES por qualquer um de seus Integrantes serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação do diretor executivo da ABES.

Artigo 71 - Em nenhuma hipótese, a ABES realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer uma de suas Associadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade ou aquisição de um certo bem, ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.


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Capítulo XIV - Registros contábeis

Artigo 72 - A ABES deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.


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Capítulo XV - Confidencialidade das informações

Artigo 73 - As Associadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida na ABES.

Parágrafo primeiro: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da ABES e de suas Associadas, ainda que trazidas por essas no âmbito de grupos de estudo ou Comitês da ABES.

Parágrafo segundo: O representante da Associada que for eleito para assumir cargo na diretoria ou conselho da ABES deverá assinar um termo de confidencialidade, comprometendo-se a manter sob sigilo toda e qualquer informação à qual tenha acesso em razão do exercício do cargo na ABES. Da mesma forma, deverá o representante assumir o compromisso de manter a confidencialidade das informações relacionadas à Associada que representa na ABES.

Artigo 74 - Os empregados das Associadas devem manter sigilo sobre todas as informações relativas aos clientes, bem como à empresa para a qual prestam seus serviços, mesmo após o término de seu vínculo de trabalho.


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Capítulo XVI - Uso de ativos e tecnologia da informação

Artigo 75 - O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade ABES deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por suas Associadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.

Parágrafo único: Cada Associada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à ABES.

Artigo 76 - Os Integrantes da ABES não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados à outra associação, empresa ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na ABES, bem como não utilizarão seus e-mails da ABES para tratar de temas que não digam respeito à ABES.

Artigo 77 - As Associadas e os Integrantes da ABES deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da ABES.


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Capítulo XVII - Sanções

 

Artigo 78 - Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da ABES por Associadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da ABES deverão ser comunicadas ao Compliance Officer e à Diretoria Executiva da ABES, que realizará a primeira avaliação sobre o comunicado.

Artigo 79 - As Associadas que incorrerem nas violações mencionadas no artigo anterior, assim como incorrerem em violação de quaisquer outros dispositivos deste código, ou ainda, que incorrerem em violação de quaisquer outros dispositivos do Estatuto Social da Entidade poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:

I. Suspensão do direito a votar na próxima Assembleia;

II. Advertência por escrito, reservada;

III. Advertência por escrito, pública;

IV. Suspensão temporária dos direitos associativos; e

V. Exclusão do quadro social.

Parágrafo único: As Associadas infratoras terão amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer da punição imposta pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo.

Artigo 80 - Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas no artigo 79 poderão ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão.

Artigo 81 - Os Terceiros ou outros colaboradores que incorrerem nas violações mencionadas no artigo 79 poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.

Artigo 82 - Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações mencionadas no artigo 79 configurarem crime, poderá a ABES cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Artigo 83 - As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.


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Capítulo XVIII - Outras disposições

Canal de Denúncias

Artigo 84 - As Associadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à ABES a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da ABES, do Estatuto Social da ABES ou de qualquer lei brasileira vigente. Para tanto, a ABES disponibilizará um Canal de Denúncias, que permitirá o tratamento adequado das comunicações de irregularidades identificadas de maneira segura, e, se desejada, anônima.

Todas as denúncias serão encaminhadas, automática e diretamente ao Compliance Officer e que a encaminhará ao Presidente da Diretoria Executiva ou ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função de seu julgamento pessoal.

Não será permitida e tolerada qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas neste documento.

Vigência do Código

Artigo 85 - As disposições deste Código deverão viger pelo prazo de 2 (dois) anos, quando deverá ser realizada a sua revisão.


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Realize o download do Código de Ética e Conduta da ABES e da Política de Interação com Agentes Públicos da ABES e Associações Parceiras.

Acesse aqui a matéria sobre o lançamento do Programa de Ética e Conformidade da ABES.