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ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA
ABES ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE
CNPJ nº 57.004.897/0001-49

 

CAPÍTULO I

Denominação, sede, finalidade social e prazo de duração.

Artigo 1 – Sob a denominação de ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE, fica constituída uma associação civil sem fins político-partidários e para fins não econômicos, que se regerá pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único – A associação, entidade em nível nacional, terá foro e sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo abrir escritórios, agências, regionais e sucursais em todo o território da República Federativa do Brasil.

Artigo 2 – A associação tem por finalidade:

 

a)     Congregar, para a defesa de seus interesses: (i) as empresas que se dediquem à exploração econômica de programas e sistemas para computador e material técnico associado (“software”), na condição de produtoras, desenvolvedoras, revendedoras, distribuidoras; (ii)  as empresas prestadoras de Serviços de informática e congêneres e de serviços técnicos complementares, tais como: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; tratamento, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; disponibilização, com ou sem cessão definitiva, de conteúdos  de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, inclusive de livros, jornais e periódicos; serviços de acesso condicionado; serviços de computação em nuvemagentes de notícias (iii) as empresas que se dedicam às atividades de que trata a divisão 62 (atividades dos serviços de tecnologia da informação) da CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômica publicada pelo IBGE; (iv) empresas que, no exercício das atividades listadas no objeto social, estejam alicerçadas no uso intensivo de sistemas e/ou plataformas digitais.

b)     desenvolver normas e padrões de produção e prestação de serviços destinados ao aprimoramento da qualidade das empresas associados;

c)     conscientizar a comunidade nacional, entidades governamentais e outras para a importância econômica e social das atividades de informática em geral e, em especial do software, promovendo a sua difusão e utilização em aplicações industriais, comerciais, científicas, culturais e outras correlatas;

d)     promover a pesquisa e desenvolvimento de novos software de relevante interesse para a comunidade nacional, entidades governamentais e outras;

e)     procurar obter incentivos, governamentais ou privados, para a pesquisa e desenvolvimento do software nacional;

f)      realizar, periodicamente, pesquisas e estatísticas com vistas à elaboração de estudos informativos e à avaliação das tendências e dimensão do mercado;

g)     encaminhar às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando ao desenvolvimento e fortalecimento do mercado nacional de software;

h)     propugnar, ativamente, pelo aprimoramento da legislação relativa às atividades de informática em geral e, em especial, à proteção jurídica do software e normas de incentivo ao desenvolvimento, produção, comercialização, importação e exportação de software com vistas a assegurar um tratamento justo e igualitário para produtores, distribuidores e usuários destes serviços;

i)      promover no exterior a difusão e comercialização do software brasileiro;

j)      participar e organizar eventos, cursos, seminários e palestras visando à consecução dos objetivos supra descritos;

k)     manter intercâmbio de caráter cultural e informativo com outras associações e entidades afins promovendo, quando for o caso, atividades conjuntas;

l)      elaborar, a pedido dos interessados, laudos técnicos;

m)    encorajar e promover a harmonia e cooperação entre seus associados e, de modo geral, promover o desenvolvimento da produção de bens e serviços de informática;

n)     desenvolver e promulgar um Código de Ética instituindo padrões de conduta para o setor;

 

o)     na qualidade de mandatária de seus associados,  praticar  todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais e de propriedade intelectual, na forma do Artigo 98 da Lei 9610/98;.

 

p)     desempenhar outras atividades decorrentes ou correlatas às atividades supra descritas;

 

Parágrafo 1o – Em assuntos de interesse da maioria do quadro associativo, a associação terá legitimidade para representar os seus filiados judicial ou extra–judicialmente, constituindo-se o ato da assinatura da proposta de filiação como outorga de poderes à entidade para tais fins.

Parágrafo 2o – Para a consecução de seus objetivos, a associação usará dos meios legais cabíveis, podendo manter relações com instituições congêneres nacionais ou estrangeiras, editar boletins e publicações em geral de divulgação de suas atividades e de interesse do quadro social.

Artigo 3 – O prazo de duração da associação é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do quadro social

Artigo 4 – O quadro social terá a seguinte composição:

a)     Sócios Fundadores: em número de 16 (dezesseis), assim classificadas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que promoveram a fundação da Associação e participaram de seus atos constitutivos, com seus nomes constantes da Ata de Constituição;

b)     Sócios Titulares: em número ilimitado, assim classificadas as pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil que vierem a ingressar no quadro social, mediante adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão vigentes;

 

c)     Sócios Honorários: em número ilimitado, escolhidos entre pessoas físicas ou jurídicas que se hajam notabilizado na área de informática, ou que tenham prestado relevantes serviços à Política Nacional de Informática ou à própria ABES;

 

d)     Sócios Parceiros: em número ilimitado, assim classificadas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil ou no exterior, que vierem a ingressar no quadro social, mediante adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão vigentes, que atuem em quaisquer atividades econômicas legalmente permitidas, podendo usufruir apenas dos direitos previstos na alínea  “a”, na alínea “d” (com exceção das certidões que habilitam à participação em procedimentos licitatórios serviço esse que é reservado aos Sócios-Titulares) e na alínea “e” do Artigo 9, do Estatuto Social.

 

Parágrafo 1º – Serão considerados Sócios Fundadores nos termos do Artigo 4 item “a”, os subscritores da Ata de Constituição da Associação.

Parágrafo 2º - Os Sócios Honorários qualificados no Artigo 4 item "c", não poderão usufruir dos direitos associativos descritos no Artigo 9.

Artigo 5 – Os títulos de Sócios Fundadores, Sócios Titulares, Sócios Honorários e Sócios Parceiros são nominais, indivisíveis e intransferíveis.

Artigo 6 – Ressalvado o disposto no Artigo 4 “c”, supra, e observadas as demais condições previstas neste Estatuto Social, somente serão admitidas como associadas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades listadas no item “a” do Artigo 2, e que, a critério da Diretoria  Executiva, preencham as demais condições à sua admissão ao quadro social.

CAPÍTULO III

Da Representação

Artigo 7 – Cada empresa associada indicará dois representantes junto à entidade, para o exercício de seus direitos e deveres associativos, sendo um na condição de representante titular e o outro na qualidade de suplente, o qual substituirá o titular nas suas ausências ou impedimentos, independentemente de procuração.

Parágrafo 1o: A substituição de representantes junto à associação, titular ou suplente, somente operará efeitos a partir do 5o (quinto) dia útil em que for formalmente notificado por escrito à entidade.

Parágrafo 2o: Somente o representante titular poderá indicar qual dos dois será i ser votado para cargos eletivos da entidade, embora o suplente possa votar nas respectivas eleições, nas ausências ou impedimentos daquele.

Parágrafo 3o: Nas votações para cargos eletivos, será nulo, de pleno direito, o voto atribuído a representante titular de associada cuja admissão ao quadro associativo tenha se efetivado a menos de 180 (cento e oitenta) dias da data da votação, assim como serão nulos os votos conferidos a representantes na entidade de empresas que preencham os requisitos do parágrafo anterior, mas cuja indicação como representante tenha se efetivado a menos de 120 (cento e vinte) dias da data eleição.

Parágrafo 4o: A empresa associada poderá nomear procuradores para o exercício específico de direitos e deveres associativos, desde que o faça por instrumento público ou particular, ato para o qual deverá se fazer representar pelo representante titular e/ou suplente, sendo certo, ainda, que para o exercício do direito de voto em assembléia geral ou eleição, o outorgado deverá apresentar o instrumento de mandato à Secretaria da entidade antes da abertura da assembléia ou reunião e não poderá acumular mais do que uma procuração..

Parágrafo 5o: O exercício das funções de membro da diretoria executiva ou do conselho deliberativo são pessoais, intransferíveis e indelegáveis, não se lhes aplicando o quanto previsto no Parágrafo 4o do Artigo 7.

Artigo 8 – A aceitação pela Diretoria Executiva da proposta de admissão de novos sócios permite ao interessado, desde logo, usufruir do direito de associado, respeitado o contido no Parágrafo único do Artigo 9, e sujeita o mesmo ao cumprimento das obrigações correspondentes a essa condição.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 9 – São direitos de todos os sócios, respeitado o disposto no artigo 4 deste Estatuto:

a)     participar de todas as atividades promovidas pela associação;

b)     comparecer às Assembléias Gerais e votar todos os assuntos nelas discutidos;

c)     votar e ser votado para o cargo de membro do Conselho Deliberativo, nos termos previstos neste Estatuto;

d)     utilizar-se dos serviços oferecidos pela associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria Executiva;

e)     propor à Diretoria Executiva medidas de interesse ou de utilidade para a associação.

f)      requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, atendidas as exigências previstas neste estatuto.

Parágrafo único: Os direitos contidos no item “c” deste artigo somente serão exercidos pelos associados que tiverem sua proposta de filiação aprovadas com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data da votação.

Artigo 10 – São deveres de todos os sócios:

a)     respeitar o presente Estatuto Social, as resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

b)     respeitar e cumprir fielmente  legislação em vigor;

c)     pagar pontualmente as contribuições devidas à associação, observado o disposto no Parágrafo 2º abaixo;

d)     aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou indicado;

e)     zelar pela imagem da associação;

f)      prestigiar as atividades da associação;

g)     respeitar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da associação.

Parágrafo 1º – O Sócio Honorário é dispensado das contribuições mensais à associação previstas no “caput” do Artigo 12, abaixo.

Parágrafo 2º - O atraso no pagamento da taxa de manutenção mensal por prazo superior a 30 (trinta ) dias  coloca a empresa associada em situação de inadimplência, a partir do que o associado poderá perder o direito de usufruir dos serviços oferecidos pela ABES, mesmo aqueles sujeitos a pagamento de remuneração ou taxa específica. Ademais, a empresa associada que tiver três ou mais contribuições em atraso, poderá, por decisão da diretoria executiva, ser desligada do quadro associativo da entidade.

Artigo 11 – O sócio que se retirar da entidade perderá todos os direitos assegurados neste Estatuto, bem como a taxa de admissão e quaisquer outras contribuições efetuadas à associação, seja a que título forem.

CAPÍTULO V

Das contribuições dos sócios

 

Artigo 12 – Cada associado deverá pagar à entidade uma taxa de manutenção mensal, segundo níveis e critérios anualmente estabelecidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Além da taxa de manutenção, referida no “caput” deste artigo, a Diretoria Executiva poderá criar contribuições especiais ou extraordinárias, para atender às necessidades da associação, assim como fixar contribuições para atividades específicas, sujeitos, ambos, à aprovação prévia ou ratificação posterior do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI

Dos órgãos deliberativos, da direção, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo

Artigo 13 - A estrutura da associação é constituída da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.

Das Assembléias Gerais

Artigo. 14 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação constituído por todos os associados. As assembléias gerais são soberanas nas suas deliberações não contrárias às leis vigentes e às disposições estatutárias e serão instaladas e reger-se-ão pelas normas contidas nos Artigos 14 a 21 e Capítulo VII deste Estatuto. Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - eleger os componentes do Conselho Deliberativo;

II - destituir os componentes do Conselho Deliberativo;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto;

V - deliberar sobre os assuntos que este estatuto expressamente lhe confere competência;

VI - deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social trazidos à sua apreciação.

 

Artigo 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

a)     ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano, mediante convocação da Diretoria Executiva, para deliberar sobre os incisos III, V e VI do Artigo 14 e no mês de Novembro, para deliberar sobre o inciso I do Artigo 14, na forma do Capítulo VII deste estatuto, assim como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social trazidos à sua apreciação, sempre com pauta previamente estabelecida e divulgada,

b)     extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação da Diretoria Executiva, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, para deliberar sobre o a extinção da associação (Capítulo X), sobre o disposto nos incisos II e IV do Artigo 14, assim como sobre quaisquer outros assuntos trazidos à sua apreciação,  sempre com pauta previamente estabelecida e divulgada.

 

Artigo 16 – A convocação para as assembléias será feita para todos os associados com a antecedência mínima exigida por lei, por carta ou ainda qualquer outro meio escrito que atenda esses propósitos convocatórios.

 

Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição dos componentes do Conselho Deliberativo observará o rito previsto no Capítulo VII deste estatuto.

 

Artigo 17 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade dos seus associados; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número de presenças e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos (50% dos participantes da assembléia, tal como definido no Artigo 19, abaixo, mais um associado), cabendo um voto a cada associado presente, representado na assembléia por procurador devidamente habilitado, na forma prevista no Parágrafo 4o do Artigo 7, ou que dela esteja participando remotamente, na forma do Artigo 19, abaixo, respeitadas, no que concerne aos cargos eletivos, as demais previsões estatutárias.

 

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, do Artigo 14, é exigido o voto concorde de dois terços dos participantes à assembléia, na forma do Artigo 19, abaixo, assembléia essa em cuja pauta de convocação tenha constado expressamente esse fim.

Artigo 18 – A Assembléia Geral será dirigida pelo presidente da Diretoria Executiva e, em sua ausência, por outro integrante da Diretoria Executiva, e secretariada por um dos presentes, escolhido por aquele. Dos trabalhos assembleares serão lavradas atas, cópia das quais será levada a registro em Cartório.

Artigo 19 - Nas deliberações das Assembléias Gerais, inclusive naquelas realizadas para eleição dos membros do Conselho Deliberativo, na forma do Capítulo VII – Das eleições, caberá um voto a cada associado presente. Além dos representantes dos associados que estejam presentes, pessoalmente, no edifício indicado como local para realização das assembléias, serão computados como participantes da assembléia, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para efeitos de verificação de quorum de presenças e quorum de votação nas deliberações, também os associados que estejam sendo representados na assembléia por procurador devidamente habilitado, assim como os associados que estejam participando da assembléia remotamente, na forma do Artigo 20.

Artigo 20 - Nos casos e nos assuntos da ordem do dia que a Diretoria Executiva considerar adequados, será permitida a participação presencial, remota e/ou mista de associado que esteja no pleno gozo dos direitos associativos, inclusive com direito a voto, através carta, e-mail, teleconferência ou qualquer outro meio eletrônico juridicamente reconhecido, cabendo à Diretoria Executiva:

a)     fazer constar do edital de convocação, a possibilidade do voto remoto e os meios como esse direito poderá ser exercido;

b)     determinar quais itens da ordem do dia em relação aos quais se aplicará a votação remota;

c)     disponibilizar para todo o quadro associativo, ainda que para acesso remoto, as alternativas de voto (pela aprovação, pela reprovação ou pela abstenção) e as modalidades pelas quais os votos poderão ser feitos;

 

d)     disciplinar as regras aplicáveis à votação remota, assim como as datas e horários de início e fim da votação; 

e)     adotar as cautelas cabíveis, inclusive quando à segurança de que o voto será exercido pelo representante titular ou seu suplente na Associação;

 

f)      tomar as demais medidas necessárias e publicar as demais regras aplicáveis à votação remota, dirimindo as eventuais dúvidas, controvérsias ou questionamentos que a votação remota suscitar.

 

Artigo 21 - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Do Conselho Deliberativo

Artigo 22 – O Conselho Deliberativo será constituído por, no mínimo, 21 (vinte e um) e, no máximo, 30 (trinta) membros eleitos em Assembléia Geral para tanto convocada, mediante votação nominal das empresas associadas, através de seus representantes devidamente habilitados.

Parágrafo 1o – Não sendo atingido o número mínimo de componentes do Conselho Deliberativo na primeira eleição, será convocado novo pleito para completar o quadro de conselheiros.

Parágrafo 2o – No caso previsto no Parágrafo 2o, do Artigo 28, deste Estatuto, o Conselho Deliberativo poderá ter 31 (trinta e um) componentes.

Artigo 23 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a)     fixar a política geral da associação;

b)     tomar as contas da administração e examinar e votar as demonstrações financeiras, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral;

c)     aprovar o orçamento anual;

d)     eleger entre os seus membros os integrantes da Diretoria Executiva;

e)     deliberar em grau de recurso sobre a aplicação de penalidades a associados, inclusive pena de expulsão, por infração a quaisquer dos deveres associativos ou ao código de ética da associação;

f)      advertir; destituir e/ou substituir qualquer dos membros da Diretoria Executiva assim como destituir do cargo o presidente e o vice-presidente do próprio Conselho Deliberativo  nos casos previstos neste estatuto;

g)     detalhar, acompanhar e fiscalizar a implantação, pela Diretoria Executiva, da política geral da associação, na forma determinada pelo Conselho Deliberativo;

h)     decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

i)      executar as demais funções a ele designadas expressamente neste Estatuto ou pela Assembléia Geral, inclusive opinar e deliberar sobre os casos omissos no estatuto.

j)      atuar em conformidade com o Código de Ética e Conduta, a Política de Interação com Agentes Públicos e demais Políticas e Regras referentes ao Programa de Integridade da Associação.

 

k)     julgar recursos referentes a punição imposta pela Diretoria Executiva no caso de violações ao Código de Ética e Conduta ou às demais políticas da ABES por associadas, integrantes, terceiros ou demais colaboradores da ABES nos termos dos artigos 78 e 79 do referido Código.

Artigo 24 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Presidente do Conselho com precedência mínima de 20 (vinte) dias e tais reuniões serão instaladas pelo presidente deste órgão, o qual terá a atribuição para presidir a reunião, mas poderá designar ou transferir para outro Conselheiro a presidência da reunião. As reuniões desse órgão instalar-se-ão com a presença de, ao menos, 1/3 (um terço) de seus integrantes, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos (50% dos participantes, mais um Conselheiro), cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate, ou seja, o presidente votará uma só vez e somente votará se a votação estiver empatada antes de computado o seu voto.  Uma vez legalmente instaladas as reuniões deste órgão, deixarão de deliberar, sendo imediatamente suspensos seus trabalhos - salvo em relação ao assunto da ordem do dia cuja discussão já tenha sido iniciada - quando deixar de ser atendido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Deliberativo. Seja para fins de instalação, quanto para efeitos de verificação do quorum mínimo de deliberação, assim como, quando for o caso, no propósito de se apurar o índice de aprovação do assunto da ordem do dia então em votação, tomar-se-á o número de Conselheiros que estejam presentes à reunião no momento da verificação de quorum, em comparação com o total dos integrantes do Conselho Deliberativo em pleno exercício dos seus direitos, inclusive os ausentes ou que já tenham se retirado da reunião no momento da verificação de quorum.

 

Parágrafo 1º – Os membros do Conselho Deliberativo deverão participar pessoalmente das reuniões, sendo vedada a sua representação por terceiros, ainda que integrantes daquele colegiado, assim como sendo vedada a votação não presencial ou remota.

 

Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se “assunto da ordem do dia cuja discussão já tenha sido iniciada”, aqueles que vierem a atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)     O(s) assunto(s) tenha(m) sido expressamente listado(s) na convocação ou tenha(m) sido incluído(s) na pauta daquela reunião por requerimento de qualquer dos presentes, aprovado(s) pela maioria dos demais participantes;

b)     O(s) assunto(s) tenha(m) sido declarado(s) expressamente em discussão pelo presidente da reunião.

 

Parágrafo 3º - Ainda que constem na pauta do instrumento convocatório expressões tais como “outros assuntos”, “assuntos gerais” ou termos similares, somente serão considerados como “item com votação iniciada”, aqueles que atenderem ao disposto nos itens “a” e “b” do Parágrafo 2º.     

 

Artigo 25 – Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas pelo Secretário, as quais deverão ser firmadas pelo Secretário e pelo Presidente da reunião competindo ao presidente da reunião providenciar a entrega ou remessa de cópia da ata a todos os conselheiros presentes à reunião no prazo 10 (dez) dias úteis posteriores à realização da assembléia ou reunião.

  

Parágrafo 1º - Os Conselheiros que tenham participado da reunião, poderão solicitar alterações, inclusões e/ou exclusões no texto da ata através de manifestação encaminhada ao Secretário da reunião ou ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de até 10 (dez) dias subseqüentes ao efetivo recebimento da ata.  Em sendo acolhidas e implementadas as alterações, inclusões e/ou exclusões - acolhida essa que deverá ser tomada em até 10 (dez) dias úteis subsequentes ao término do prazo acima estabelecido para requerer modificações - a ata com tais modificações será novamente encaminhada aos participantes da reunião ou assembléia, reabrindo-se novo prazo de 10 (dez) dias úteis para que os Conselheiros que tenham participado da reunião possam aceitar a nova redação ou propor novas emendas ao texto da ata, emendas essas que deverão cingir-se  ao(s) trecho(s) que tenham sido modificado(s).

 

Parágrafo 2º – Na eventual hipótese da não elaboração da ata pelo Secretário da reunião, assim como em caso de não acolhida ou acolhida parcial ou insatisfatória, das propostas de modificações na ata, os Conselheiros que tenham participado da reunião que deu origem a ata, no prazo de até 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao prazo estabelecido para elaboração ou alteração da ata, poderão elaborar e firmar uma nova ata, na qual será inserido parágrafo declarando nula, com efeitos “ex tunc”, a ata anterior, documento esse cuja eficácia somente se dará se vier a ser assinada pela maioria simples dos Conselheiros que tenham participado da reunião.

 

Parágrafo 3º - Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao recebimento da ata original, ou do envio de qual (is) quer da(s) modificação (ões) posterior (res), sem que haja pedidos de alterações, inclusões e/ou exclusões, ou sem que haja elaboração de nova, na forma do Parágrafo 2º, as atas serão consideradas definitivamente aprovadas.

 

Artigo 26 - Somente poderão votar nas deliberações do Conselho Deliberativo, o(s)  membro(s) da Diretoria Executiva que  tenha(m) renunciado ao mandato de diretor, por escrito, através de carta firmada dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, protocolada na sede da Associação  com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à  reunião do Conselho Deliberativo que se realizar após a sua renúncia, sendo certo que, após o seu reingresso no Conselho Deliberativo,  sua renúncia tornar-se-á irrevogável e irretratável, não podendo o mesmo voltar a integrar a Diretoria Executiva durante o mandato da diretoria que estava em exercício no momento da renúncia. O membro do Conselho Deliberativo que vinha ocupando no Conselho a vaga que antes pertencia ao Diretor renunciante será por esse substituído, voltando para a suplência do Conselho Deliberativo - se ainda lhe restar parte do mandato - deixando, portanto, de votar nas deliberações do Conselho Deliberativo, salvo se vier a ocupar nova vaga naquele Conselho. O período durante o qual o membro da Diretoria Executiva exerceu o cargo, naquele mandato, computa-se para fins de decurso do prazo de mandato como Conselho Deliberativo, de tal modo que, ao retornar ao Conselho Deliberativo em face da renúncia ao cargo de Diretor, este somente exercerá o mandato de Conselheiro Deliberativo  pelo prazo remanescente do seu mandato como Conselheiro, se houver.

 

Artigo 27 - As reuniões do Conselho Deliberativo, também poderão ser convocadas mediante assinaturas no instrumento convocatório de, ao menos, 1/3 (um terço) dos integrantes desse órgão.

 

Da Diretoria Executiva

 

Artigo 28 – A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) membros, eleitos pelos integrantes do Conselho Deliberativo, dentre os componentes daquele órgão, cujos cargos terão a seguinte designação: um diretor – presidente; um vice-presidente; um diretor tesoureiro; um diretor secretário e um diretor administrativo.

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Parágrafo 1o – Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito qualquer de seus integrantes, não sendo permitida, porém, a reeleição do presidente para esse mesmo cargo em mandato imediatamente seguinte.

Parágrafo 2o – O presidente da Diretoria Executiva, após encerrada a sua gestão, receberá um mandato de 1 (um) ano no Conselho Deliberativo, caso não tenha mandato.

Parágrafo 3º - Ao tomar posse no cargo de diretor, o Conselheiro, salvo impedimento legal, estatutário, de fato ou de outra ordem, terá assegurado o exercício de tal cargo até que se encerre o prazo de mandato da diretoria na qual tomou posse, ainda que se extinga o seu prazo de mandato como Conselheiro Deliberativo durante o prazo de seu mandato como membro da Diretoria Executiva. 

Artigo 29 – Compete à Diretoria Executiva:

a)     representar a associação ativa e passiva, judicial e extra–judicialmente;

 

b)     cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

c)     estabelecer o montante, a forma e os critérios de cobrança das taxas de admissão, manutenção e transferência e de quaisquer outras contribuições dos associados;

d)     dispor no interesse social do produto de todas as receitas da associação;

e)     adquirir, alienar ou onerar bens móveis e celebrar contratos de qualquer natureza, desde que observado o disposto no Parágrafo 1o do Artigo 29. Infra;

f)      editar órgão de divulgação das atividades da associação e/ou boletins informativos periódicos para os associados;

g)     alterar a localização da sede social e deliberar sobre a abertura de filiais.

h)     criar comissões para atender às necessidades específicas da associação, indicando seus membros e respectivas funções;

i)      deliberar sobre a expulsão de associados e a aplicação das eventuais penalidades previstas neste Estatuto, desde que referendadas por 2/3 (dois terços) dos votos presentes na Assembléia Geral;

j)      nomear procuradores para representar a sociedade em atos específicos, com poderes limitados nos instrumentos de mandato, que terão sempre prazo determinado, observado o disposto no Artigo 29, Parágrafo 3o, item “c”, infra;

k)     praticar todos os demais atos que entender necessários, e convenientes para a realização dos objetivos sociais e resolver as questões de interesse da associação, não privativas da Assembléia Geral;

l)      convocar as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, mediante decisão própria, face às disposições estatutárias, ou em atendimento a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos;

m)    convocar as eleições e realizar as demais funções necessárias à sua realização, na forma prevista neste Estatuto;

n)     executar as demais funções a ela designadas expressamente neste Estatuto ou que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

o)     aprovar ou rejeitar proposta de filiação de novos associados e/ou a readmissão daqueles que deixaram o quadro associativo da entidade por qualquer motivo.

p)     atuar em conformidade com o Código de Ética e Conduta, a Política de Interação com Agentes Públicos e demais Políticas e Regras referentes ao Programa de Integridade da Associação.

 

q)     executar todas as funções a ela designadas expressamente no Código de Ética e Conduta e na Política de Interação com Agentes Públicos.

 

Parágrafo 1o – As decisões relativas à letra “e”, supra, quando se tratar de obrigações, bens ou contratos envolvendo valor superior ao equivalente a R$ 50.000 (cinqüenta mil reais), corrigidos anualmente por deliberação do Conselho Deliberativo, serão tomadas sempre com voto favorável da maioria dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2o – Compete especialmente ao Presidente da Diretoria Executiva a representação da sociedade perante terceiros, observado o disposto nos Parágrafos 4º e 5o abaixo;

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Parágrafo 3o – Em quaisquer atos que envolvam obrigação social, a representação da associação será exercida:

a)     em conjunto por dois membros da Diretoria Executiva, sendo um deles, necessariamente, o Presidente da Diretoria;

b)     por procurador, para atos específicos, nos limites dos poderes constantes dos respectivos instrumentos de mandato, procurações estas que deverão ser firmadas, necessariamente, pelo presidente da Diretoria Executiva e por, pelo menos, mais um dos membros da Diretoria Executiva;

c)     para a prática dos atos previstos no parágrafo primeiro supra, a Associação será obrigatoriamente representada na forma da alínea “a”, supra, deste Parágrafo 3º;

 

d)     para emissão de cheques e/ou ordens de pagamento de valor unitário de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos anualmente por deliberação do Conselho Deliberativo, bastarão as assinaturas de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 4o – Nos casos de ausências ou impedimentos do Presidente da Diretoria Executiva, a representação da sociedade de que tratam os parágrafos anteriores será exercida pelo vice presidente em exercício.

 

Parágrafo 5o – Nos casos de ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice Presidente da Diretoria Executiva, a representação da sociedade de que tratam os parágrafos anteriores será exercida pelo Diretor Tesoureiro em exercício.

Artigo 30 – As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Presidente da Diretoria com antecedência mínima de 7 (sete) dias e tais reuniões serão instaladas pelo presidente deste órgão, o qual terá a atribuição para presidir a reunião, mas poderá designar ou transferir para outro diretor a presidência da reunião. As reuniões desse órgão instalar-se-ão com a presença de ao menos 1/3 (um terço) de seus integrantes, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos (50% dos participantes, mais um Diretor), cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate, ou seja, o presidente votará uma só vez e somente votará se a votação estiver empatada antes de computado o seu voto.  Uma vez legalmente instaladas as reuniões deste órgão, deixarão de deliberar, sendo imediatamente suspensos seus trabalhos - salvo em relação ao assunto da ordem do dia cuja discussão já tenha sido iniciada - quando deixar de ser atendido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos integrantes da Diretoria Executiva. Seja para fins de instalação, quanto para efeitos de verificação do quorum mínimo de deliberação, assim como, quando for o caso, no propósito de se apurar o índice de aprovação do assunto da ordem do dia então em votação, tomar-se-á o número de Diretores que estejam presentes à reunião no momento da verificação de quorum, em comparação com o total dos integrantes da Diretoria em pleno exercício dos seus direitos, inclusive os ausentes ou que já tenham se retirado das reuniões no momento da verificação de quorum.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva deverão participar pessoalmente das reuniões, de forma presencial ou remota, sendo vedada a sua representação por terceiros, ainda que integrantes daquele colegiado, assim como poderão votar de forma presencial ou remota.

Artigo 31 – Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas pelo Secretário da respectiva reunião as quais deverão ser firmadas pelos presentes, competindo ao Secretário da reunião a remessa de cópia das atas a todos os diretores.   

 

Artigo 32 – Além das atribuições previstas no Artigo 29, supra, a Diretoria Executiva deverá, ainda, manter escrituração regular de todas as receitas e despesas da associação, em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, e cumprir todas as obrigações fiscais pertinentes.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Deliberativo, dentro do primeiro quadrimestre de cada ano, as demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior, devidamente certificados pelo Conselho Fiscal, se houver, e orçamento anual das receitas e despesas da associação.

 

Artigo 33 - A Diretoria Executiva poderá designar representantes na ABES das empresas associadas para coordenar grupos de trabalho, comissões e missões específicas consideradas necessárias ao adequado desempenho das atividades associativas, com ações e responsabilidades claramente definidas no instrumento via do qual se fizer a designação, conferindo aos designados para tais atividades o título de “Diretor”, seguido de expressão que indiquem a atribuição a eles conferidas, tais como “Diretor Adjunto”,  “Diretor Regional”, “Diretor de Relações Institucionais” ou títulos similares. Os diretores para assuntos específicos não serão remunerados e somente poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva quando expressamente convocados para tanto, oportunidade em que terão direito de voz, mas não direito de voto nas deliberações da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – Por deliberação do Presidente da Diretoria Executiva, poderá a associação contratar profissional, de idoneidade e capacidade técnica comprovadas, para exercer as funções de Diretor Executivo, delimitando suas atribuições, competências e remuneração.

Parágrafo 2º. - Por deliberação do Presidente da Diretoria Executiva, poderá a associação contratar profissional, de idoneidade e capacidade técnica comprovadas, para exercer as atribuições de Compliance Officer, fixando suas competências e remuneração, assegurando-se-lhe, porém, plena autonomia no exercício das atividades que lhe competem,

 

Parágrafo 3º - As atribuições de Compliance Officer poderão ser terceirizadas para escritório especializado.

 

Do Conselho Fiscal

Artigo 34 – O Conselho Fiscal é órgão facultativo, constituído por indicação do Conselho Deliberativo, sendo seus membros indicados por um período de 3 (três) anos, permitida a recondução de quaisquer de seus integrantes, e será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos originários do quadro de associados da entidade.

 

Parágrafo 1o – Compete ao Conselho Fiscal: analisar as contas e aplicações de recursos financeiros da entidade, dando parecer sobre as demonstrações financeiras do exercício findo para apresentação e deliberação do Conselho Deliberativo e denunciar à Assembléia Geral qualquer violação deste Estatuto.

Parágrafo 2o – Em caso de vacância, impedimento ou licença de qualquer um dos membros efetivos, será chamado um dos suplentes indicados para sua substituição.

Parágrafo 3o – A participação no Conselho Fiscal constitui impedimento para participar da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 4o – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 5o – A pedido do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva deve fornecer quaisquer informações ou documentos que lhe forem necessários para o desempenho de suas funções.

Do Conselho Consultivo

Artigo 35 – O Conselho Consultivo será formado por todos os ex-presidentes do Conselho Deliberativo e todos os ex-presidentes da Diretoria Executiva, assim como por qualquer pessoa física que atue na área da tecnologia da informação cuja indicação para esse colegiado seja aprovada por maioria dos integrantes do Conselho Deliberativo presentes à reunião em cuja pauta conste expressamente a indicação. O referido Conselho é órgão consultivo da entidade sobre temas de relevante interesse da entidade ou de seu Quando Associativo e se manifestará sempre que for convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo para opinar sobre assuntos da competência do presidente do colegiado que fizer a convocação.

Artigo 36 – Tratando-se de associação sem fins lucrativos, esta não remunerará seus dirigentes.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Das eleições

Artigo 37 – Anualmente, em Assembléia Geral que observará os ritos estabelecidos neste Capítulo, será eleito 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, os quais terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo 1o – O Conselho Deliberativo, com sua nova composição, após a eleição dos novos integrantes, se instala até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, quando deverá eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo entre seus pares. O presidente do Conselho Deliberativo será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

Parágrafo 2o – A cada 3 (três) anos, na reunião de instalação, o Conselho Deliberativo deverá eleger a Diretoria Executiva na forma prevista neste estatuto.

Parágrafo 3o – Os mandatos vincendos se encerrarão, quando da posse do novo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 4o – Na mesma reunião anual de instalação, ou em reunião especialmente convocada pelo presidente, o Conselho Deliberativo escolherá, entre seus pares, eventuais substitutos para os integrantes da Diretoria Executiva, nas ausências, renúncias, afastamentos ou impedimentos de quaisquer dos integrantes da Diretoria.

 

Parágrafo 5º - Não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Deliberativo qualquer dos membros do Conselheiro Deliberativo, titular ou suplente, que, cumulativamente, esteja no primeiro ano do mandato de Conselheiro Deliberativo e tenha sido eleito pela primeira vez para integrar o Conselho Deliberativo.

 

Artigo 38 – A Assembléia Geral para eleição do Conselho Deliberativo se realizará anualmente no mês de novembro, devendo ser convocada pelo presidente da Diretoria Executiva com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de modo a atender ao disposto nos parágrafos deste artigo, mediante edital que deverá ser amplamente divulgado entre os associados e que indicará, entre outros, os seguintes elementos:

a)     Horário, forma e local para inscrição de candidatos;

b)     Forma, data, horário e local(is) de votação.

Parágrafo 1o – O prazo para inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2o – As candidaturas deverão ser registradas até 30 (trinta) dias da data da eleição.

Parágrafo 3o – Relação dos associados com direito a voto deverá ser fornecida pela Diretoria Executiva a todos os candidatos que a solicitarem por escrito. Nesta relação deverão constar as seguintes informações: nome do associado; nome dos representantes junto à entidade (titular e suplente); endereço completo; números de telefone e fac-símile e endereço de correio eletrônico, previsto que os candidatos firmem documento no qual atestam : i) que têm conhecimento do Programa de Integridade da associação, do Código de Ética e Conduta e da Política de Interação com Agentes Públicos, ii) que os dados fornecidos são destinados para utilização única e exclusivamente para a apresentação do candidato ao quadro associativo da entidade, iii) que tais dados deverão ser devidamente protegidos durante o uso e destruídos após a realização do pleito e; iv) que estarão sujeitos às punições previstas no Programa de Integridade da Associação, no caso de violações do quanto previsto neste parágrafo.

Parágrafo 4o – Relação completa dos candidatos inscritos deverá ser divulgada a todos os associados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de inscrição.

Artigo 39 – As candidaturas poderão ser impugnadas no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação da lista de candidatos, prevista no Parágrafo 4o do Artigo 38. Neste caso, as impugnações serão julgadas pelo Conselho Deliberativo em exercício, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da impugnação, não cabendo recurso de tais decisões.

Artigo 40 – As votações serão feitas através de cédulas ou documento que as substitua, ainda que eletrônico, que ficarão arquivadas na sede da entidade, lacradas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para análise em caso de eventuais impugnações.

Artigo 41 - Ao final da votação serão apurados os votos, declarando-se, de imediato:

 

a)     eleitos como titulares, com mandato de 3 (três) anos, os 10 (dez) candidatos mais votados os quais ocuparão os cargos no Conselho Deliberativo, relativos aos conselheiros cujos mandatos estejam se encerrando, ainda que os seus cargos tenham sido preenchidos por suplentes, ou mesmo que estejam vacantes;

 

b)     designados suplentes daquele colegiado os demais candidatos, os quais serão classificados,  como primeiro suplente, segundo suplente, e assim, sucessivamente, de acordo com a maior quantidade de votos que tenham recebido naquela eleição,  os quais preencherão eventuais vacâncias naquele colegiado e substituirão os membros do Conselho Deliberativo que vierem a integrar a Diretoria Executiva, que renunciarem ao cargo, que deixarem de preencher as condições estatutárias para o exercício dessas funções, assim como nos casos de afastamento.

Parágrafo 1o –. Para o preenchimento das vacâncias e para substituição dos membros do Conselho Deliberativo, será dada aos Conselheiros Suplentes, de acordo com a ordem de classificação a que se refere o caput deste artigo, a preferência na escolha da vaga que pretendem ocupar, respeitados os prazos de mandatos originais dos substituídos.

Parágrafo 2º - Caso o Conselheiro Suplente, no exercício da preferência a que se refere o parágrafo anterior, opte por aguardar a eleição da Diretoria Executiva, para, então, ocupar o cargo de algum membro do Conselho que venha a ser eleito Diretor, estará automaticamente conferindo ao Suplente imediato, de acordo com a ordem a que se refere a letra “b” do Artigo 41, supra, o direito de ser empossado como Conselheiro, de pronto e, via de conseqüência, no exercício do mandato, o direito de poder votar e ser votado nas deliberações da reunião do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3º - Os suplentes que não estiverem no efetivo exercício do cargo de membro do Conselho Deliberativo em substituição a outro Conselheiro, ou preenchendo cargo vacante naquele colegiado, perderão o direito ao exercício da suplência, deixando de ser considerados como Conselheiros Suplentes, por ocasião da posse dos Conselheiros eleitos na primeira eleição anual subseqüente do Conselho Deliberativo, salvo se, tendo se candidatado nessa nova eleição, tenha sido eleito.

Parágrafo 4º - O término do mandato do Conselheiro Titular que tenha sido substituído por um Conselheiro Suplente, implica no automático término do exercício do mandato pelo Conselheiro Suplente, salvo se novamente for eleito para aquele colegiado.

Parágrafo 5o – Quando um ou mais candidatos receber idêntica quantidade de votos, a ordem de preferência na classificação será dada pelo critério de antiguidade, sendo considerados mais bem classificados, pela ordem, os representantes de empresas que tenham ingressado no quadro associativo há mais tempo. Persistindo o empate, será eleito o representante mais idoso.

Parágrafo 6o – Quaisquer dúvidas ou omissões relacionadas com as eleições, inclusive as inerentes à ordem de classificação dos candidatos, serão solucionadas por decisão da maioria simples dos componentes da Diretoria Executiva, cabendo ao presidente da Diretoria o voto de qualidade, em caso de empate na votação. Da decisão caberá recurso ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo 7o - Perderão seus cargos os membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva que tiverem 3 (três) ou mais ausências consecutivas, ou 5 (cinco) ou mais alternadas, num mesmo ano, salvo se tais ausências forem justificadas por escrito e as justificativas vierem a ser aceitas pelos integrantes do Conselho Deliberativo. 

 

Artigo 42 - Na forma do Artigo 19, e observadas as regras, formalidades e cautelas ali fixadas, a Diretoria Executiva poderá autorizar o voto remoto aos associados que estejam em pleno gozo dos direitos associativos.

Parágrafo único: Em todas as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, inclusive nas Assembléias Gerais destinadas às eleições, consideram-se, tanto para efeitos de apuração do número mínimo de presenças, quanto para verificação do quorum mínimo exigido para validade das deliberações, como efetivamente presentes, integralmente, durante a totalidade do tempo de realização das Assembléias, desde sua abertura até o seu encerramento, todos os representantes titulares ou suplentes na Associação que tiverem participado das deliberações, inclusive através de voto remoto nos casos em que a convocação autorizar essa modalidade de participação, e até mesmo os que tenham optado pela abstenção. 

Artigo 43 – Os cargos de membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva são pessoais e não da empresa. Perderá o cargo, no entanto, o integrante desses colegiados que, deixando de ser representante de uma empresa associada, não venha a ser indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, como representante de outra filiada em pleno exercício dos direitos associativos.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio Social

Artigo 44 – O patrimônio da associação será constituído pelo conjunto de seus bens imóveis, móveis, títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços, e pelas contribuições e doações de seus associados ou terceiros.

Artigo 45 - Os recursos da associação aplicar-se-ão integral e exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Artigo 46 - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

CAPÍTULO IX

Do Exercício Social

Artigo 47 – O exercício social coincidirá com o ano civil, tendo início em 1 de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 48 – No final de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar um Balanço Geral, e a cada trimestre civil apresentará um relatório das importâncias recebidas e despendidas pela associação, com observância das respectivas formalidades legais.

Artigo 49 – A associação não efetuará a distribuição de eventuais excedentes de receitas sobre despesas, como dividendos, bonificações ou vantagens a qualquer título a dirigentes ou associados, aplicando tais excedentes exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos, assim definidos neste Estatuto ou nele implicitamente contidos.

CAPÍTULO X

Da Dissolução

Artigo 50 – A associação poderá ser dissolvida nas hipóteses previstas em lei ou por deliberação da Assembléia Geral, desde que atendido o disposto no Parágrafo único do Artigo 17.

Artigo 51 - Aprovada a dissolução e extinção da associação, respeitados os contratos celebrados e após o total pagamento dos encargos pendentes, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos, ou à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, que vier a ser escolhida por deliberação dos associados em Assembléia Geral, respeitado o quorum a que se refere o Parágrafo único do Artigo 17 deste estatuto.

Parágrafo único - Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Artigo 52 – Nenhum dos membros da Diretoria Executiva poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo cumprimento das obrigações da associação, salvo em caso de dolo ou infração às normas legais e disposições estatutárias.

CAÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 53 – Fica eleito o foco central do Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer, outro, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas deste Estatuto.

Artigo 54 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto no Artigo 17, Parágrafo único.

Artigo. 55 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto no estatuto; poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral em cuja convocação conste expressa e notadamente esse fim.

Parágrafo 1º - Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à primeira assembléia geral que vier a realizar-se após a decisão que decretar a exclusão.

Parágrafo 2º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

O presente ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE confere com o original, votado e aprovado pelos presentes à ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada em 30 de novembro de 2004, arquivada sob nº 0539560, em 15/02/2005, no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica; com as alterações estatutárias aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada dia 24 de maio de 2019, arquivada sob nº 749.113, em 29/07/2019, no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica; assim como as modificações estatutárias aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28  de Novembro de 2019, arquivada sob nº 754.412, em 13/01/2020, no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Esta consolidação do Estatuto Social foi deliberada na reunião na Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva realizada no 05 de Dezembro de 2019.

São Paulo, 05 de Dezembro de 2019

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Rodolfo Fucher

Presidente Diretoria Executiva

_________________________

Dr. Manoel Antonio, dos Santos

Advogado - OAB/SP 73.537

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Anselmo Paulo Gentile

Secretário Executivo

Estatuto Social da ABES