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Smartphones deverão ter aplicativos desenvolvidos no Brasil

Entre os requisitos técnicos mínimos que os smartphones devem cumprir para contarem com a desoneração de PIS/PASEP, de acordo com a portaria do Ministério das Comunicações, está a de ter suporte para a tecnologia 3G ou outra com capacidade de transmissão de dados superior, contar com uma aplicação para correio eletrônico e possuir um pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil.
 
Smartphones deverão ter aplicativos desenvolvidos no Brasil
 
A uma redução no preço final ao consumidor será de até 30% em relação aos smartphones importados, que pagam também IPI. O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, lembrou que não é necessário que o desconto seja dado desde a fábrica. “Mesmo o celular que já está na loja pode ser desonerado”, destacou.
 
Íntegra da Portaria
 
Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013
 
Publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013
 
Estabelece os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone, beneficiados pela desoneração fiscal instituída pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005. 
 
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone ("smartphones"), para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
 
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:
 
I - suporte à tecnologia 3G (HSDPA – High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;
 
II - suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
 
III - aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
 
IV - sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
 
V - aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
 
VI - tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão QWERTY;
 
VII - tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados); e
 
VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.
 
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se referem o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE – Long Term Evolution) esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
 
§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.
 
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações a proposta de atendimento à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta portaria.
 
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.
 
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.
 
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas de telecomunicações.
 
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
PAULO BERNARDO SILVA