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Projeto de lei geral de proteção de dados pessoais é aprovado no Senado



O projeto de marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil foi aprovado pelo Plenário do Senado, por unanimidade, nesta terça-feira (10/07/2018). O texto garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais: exige consentimento explícito para coleta e uso dos dados, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada, e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados. Como o PLC já foi aprovado na Câmara dos Deputados, ele segue, agora, para a sanção presidencial.

PLC 53/2018 também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.

As regras preveem a criação de um órgão regulador: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme solicitação de movimentos sociais e entidades setoriais, mas que será vinculada ao Ministério da Justiça. A proposta ainda determina punição para infrações, de advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

A lei será aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A matéria foi votada em regime de urgência no Plenário, depois de ter sido aprovada em maio na Câmara e, ainda em julho, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Segundo o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), relator do projeto de lei, o marco legal será o ponto de partida para a implementação de uma estratégia social que coloque o indivíduo no controle efetivo dos seus dados pessoais perante terceiros. "Até mesmo na América do Sul e no Mercosul todos os países já contavam com lei que protege a intimidade, a privacidade das pessoas, estabelecendo regras, limites, diretrizes, responsabilidades e penalidades objetivas e solidárias. Aquilo que acontece e que deve acontecer na relação individual do dia a dia, que é o respeito ao próximo, entendendo o princípio básico de que o meu direito termina onde começa o direito do meu semelhante, deve também ser uma premissa da internet. E é isso que nós estamos estabelecendo nesta data", destacou o parlamentar.

Andriei Gutierrez, coordenador do Comitê Regulatório da ABES e do Movimento Brasil, País Digital, avalia que "o resultado final da lei foi um texto que amadureceu do amplo debate, no qual diferentes setores sociais fizeram concessões para que chegássemos a uma versão possível. Entidades que defendem direitos humanos e do consumidor ficaram satisfeitas com a previsão de regras para a proteção de direitos fundamentais. Do lado do setor privado, foi predominante a concepção de que a promulgação do marco regulatório traz segurança jurídica na medida em estabelece regras bem definidas para operarmos e seguirmos inovando por meio do uso de dados pessoais".

A ABES e mais de 70 entidades setoriais e movimentos assinaram e divulgaram, ao final de junho de 2018, um manifesto de apoio à aprovação da Lei de Dados Pessoais (PLC 53/2018).
 
Entenda o marco legal de proteção de dados
 
Estrutura     

O PLC 53/2018 tem 65 artigos, distribuídos em 10 Capítulos. O texto foi inspirado fortemente em linhas específicas da regulação europeia que entrou em vigor no dia 25 de maio deste ano, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, em sua sigla em inglês).
 
Hipóteses para o tratamento de dados          
 
* Com o consentimento do titular;
 
* Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento;
 
* Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas;
 
* Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa;
 
* Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
 
* Para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
 
* Para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido;
 
* Para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral;
 
* Para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
Abrangência - Quaisquer dados, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtidos em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc).
 
Contratos de adesão - Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.
 
Dados sensíveis - O texto traz o conceito de dados sensíveis, que recebem tratamento diferenciado: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.
 
Vacatio legis  - As novas regras só passarão a viger depois de um ano e meio da publicação da lei para que órgãos, empresas e entidades se adaptem.
 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) - O projeto prevê a criação de uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Justiça com a missão de zelar pela proteção dos dados, fiscalizar e aplicar sanções, entre outras atribuições.
 
Sanções administrativas - Quem infringir a nova lei fica sujeito a advertência, multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de funcionamento, além de outras sanções.
 
Responsabilidade civil - O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar a dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a reparar. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
 
Fonte: Agência Senado