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Novos Códigos de Recolhimento do ISS em São Paulo (SP) e emissão de nota fiscal

A ABES formulou consulta junto à Prefeitura do Município de São Paulo para dirimir as dúvidas sobre o procedimento que deve ser adotado pelas empresas de serviços de Tecnologia da Informação, a partir de 13/02/2018, em face do início de vigência das novas alíquotas do ISS após a unificação (percentual de 2,9%) e da Instrução Normativa (IN) SF/Surem nº 23, de 22 de dezembro de 2017. 

Lembramos que de acordo com o artigo 6º referida IN declarou que "Ficam encerrados os seguintes códigos de serviço: 02321, 02658, 02666, 02682, 02683, 02690, 02691, 02798, 02879, 02917, 02918, 02933, 01740, 06939, 06955" eis porque esses códigos não poderão ser mais utilizados após 13/02/2018, salvo para fatos geradores do ISS anteriores a essa data.

Os novos códigos de recolhimento do ISS em SP a serem utilizados a partir de 13/02/18 (conforme art. 1º da IN Surem Nº 23/2017) podem ser acessados aqui:

Segue abaixo a resposta da Prefeitura de São Paulo:

A conversão dos códigos ISS para os CCM na baixa plataforma estará disponível na próxima quinta-feira (22/02). A conversão automática dos códigos ISS estará disponível na próxima sexta-feira (23/02). 

Até a implementação, que conforme exposto acontecerá nos próximos dias, as empresas poderão emitir o Recibo Provisório de Serviços. Desta forma, não haverá qualquer prejuízo ou encargos. 

O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento que deverá ser usado por emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no eventual impedimento da emissão “online” da nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, mediante o envio de arquivos (processamento em lote). 

Não há modelo padrão para o RPS. Ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial, o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF). 

O prestador de serviços deverá converter o RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o décimo dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços. As conversões após este prazo sujeitam o prestador de serviços às penalidades previstas na Legislação Municipal.