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Não houve mudança na carga tributária incidente sobre o SaaS

31/08/2017

Por Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da ABES
 
Em relação à matéria publicada no Portal IPNews, no dia 14 de agosto, intitulada "Impostos sobre software em nuvem aumentam quase 40% no Brasil", a ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) esclarece que, diferentemente, do afirmado na matéria, não houve mudança na carga tributária incidente sobre o software como serviço (SaaS). A carga tributária que existe hoje é a mesma que vigora há pelo menos dez anos no país. A solução de consulta nº 191/2017, emitida pela Receita Federal, em março deste ano tem caráter "interpretativo": apenas "responde" a consulta que foi feita para a COSIT; aplica-se à contratação de SaaS no exterior (importação); não cria nem aumenta tributos: traz apenas a confirmação do quadro de tributos que já é aplicado atualmente.
 
Abaixo, segue um detalhamento de como os tributos são aplicados atualmente:
 
•          A Solução de Consulta nº 191/2017, publicada em março de 2017, apenas traz a interpretação da Receita Federal sobre quais são os tributos que incidem sobre as remessas em computação na nuvem (SaaS).
 
•          Nos últimos dez anos, o Governo Federal não criou e também não aumentou as alíquotas de tributos incidentes sobre as remessas ao exterior, nem na contratação de SaaS, nem na "importação" de quaisquer serviços de TI/TIC. Não alterou as alíquotas dos seguintes impostos: PIS-Importação, COFINS-Importação, ISS-Importação, CIDE ou do IR-Fonte.
 
•          As alíquotas dos tributos incidentes sobre as remessas ao exterior em pagamento da importação de serviços podem variar em função de quatro fatores:
 
1.         Incidirá a CIDE de 10% na contratação de Serviços que "envolvam tecnologia" (serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhante);
 
2.         O IR-Fonte na contratação de Serviços será de 15% se os serviços "envolverem tecnologia", mas será de 25% se os serviços "não envolverem tecnologia";
 
3.         O IR-Fonte na contratação de Serviços deve ser retido da fonte. Ou seja, em princípio o IR-Fonte não é custo: O remetente desconta do exportador e recolhe ao governo. No entanto, se o importador não retiver o IR na fonte ele se torna responsável e dever recolher do próprio bolso. Deste modo, quem não retém o IRFonte suporta 17,65% de IR-Fonte (serviços que envolvam tecnologia) ou suporta 33,33% de IR-Fonte (serviços que não envolvam tecnologia);
 
4.         Na importação de serviços pelo usuário final há incidência do ISS - Importação (2% a 5%), PIS/PASEP - Importação (1,65%) e COFINS - Importação (7,6%).
Resumindo:
 
A) Quando a fonte retém o imposto de renda na fonte, o valor cobrado é de:
 
•          15,78% de tributos, se "importa" serviços "comuns" (sem tecnologia)
 
•          25,78% de tributos, se "importa" serviços "técnicos" (com tecnologia)
 
B) Quando a fonte assume a responsabilidade pelo IR-Fonte, o valor cobrado é de:
 
•          54,24% de tributos, se "importa" serviços "comuns" (sem tecnologia)
 
•          47,91% de tributos, Se "importa" serviços "técnicos" (com tecnologia).

Desse modo, as variáveis citadas acima permitem ao intérprete a oportunidade de dizer que a carga tributária sobre a importação de serviço é de 15,78%; ou de 25,78%; ou de 47,91%; ou de 54,24%, de acordo com o enquadramento numa das 4 situações acima elencadas; mas essas alíquotas, como explicado acima, eram assim antes da Solução de Consulta nº 191/2017 e continuaram assim depois de sua publicação.
 
Esclareça-se, finalmente, que a ABES tem entendimentos diferentes daqueles contidos na Solução de Consulta 191/2017, tanto em relação aos tributos que a Solução entende serem devidos (exemplo: não há CIDE nas remessas referente "software como serviço - SaaS"), como também em relação aos fundamentos contidos naquela solução. Acrescente-se ainda que a SC 191/2017 não se aplica às remessas de Direitos de Comercialização pelos distribuidores de software, mas apenas na importação