No dia 1º de janeiro, o presidente Jair Bolsonaro publicou
a Medida Provisória 870, que confirmou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais vinculada à Presidência da República, conforme já definido anteriormente por uma MP de Michel Temer publicada no dia 28 de dezembro de 2018.
A MP altera também artigos
da Lei de Proteção de dados pessoais (LGPD). Entre as principais mudanças, está a prorrogação da entrada em vigor da nova lei, com prazo ampliado para 24 meses. Assim, a previsão é de que a LGPD passe a valer em agosto de 2020. Entretanto, ela precisará ser avaliada pelo Congresso Nacional, tanto na Câmara quanto no Senado. O prazo de apreciação por deputados federais e senadores será contado após o fim do recesso parlamentar, previsto para 02 de fevereiro de 2019, quando começará a nova legislatura.
A composição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (Art. 55-C) é formada 6 estruturas e, abaixo, detalhamos as duas principais:
1) Conselho Diretor, órgão máximo de direção
Será composto por cinco diretores, incluindo o Diretor-Presidente. Os diretores serão nomeados pelo Presidente da República para mandatos de 4 anos e ocuparão cargo em comissão (DAS 5). O texto da medida provisória prevê que os diretores deverão ser brasileiros com nível superior e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos e determina que os primeiros membros do Conselho Diretor poderão ter mandatos de 2, 3, 4, 5 e 6 anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
2) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Será composto por 23 representantes titulares e suplentes dos órgãos. Os representantes serão designados pelo Presidente da República. Os membros de entidades da Sociedade Civil, de instituições científicas tecnológicas e de inovação e de entidades representativas do setor empresarial (art. 58-A, VII, VIII e IX) serão indicados na forma de regulamento, terão mandatos de dois anos com uma recondução permitida e não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Terá a seguinte formação de representantes: