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Medida provisória cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

03/01/2019


No dia 1º de janeiro, o presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória 870, que confirmou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais vinculada à Presidência da República, conforme já definido anteriormente por uma MP de Michel Temer publicada no dia 28 de dezembro de 2018.
 
A MP altera também artigos da Lei de Proteção de dados pessoais (LGPD). Entre as principais mudanças, está a prorrogação da entrada em vigor da nova lei, com prazo ampliado para 24 meses. Assim, a previsão é de que a LGPD passe a valer em agosto de 2020. Entretanto, ela precisará ser avaliada pelo Congresso Nacional, tanto na Câmara quanto no Senado. O prazo de apreciação por deputados federais e senadores será contado após o fim do recesso parlamentar, previsto para 02 de fevereiro de 2019, quando começará a nova legislatura.
 
A composição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (Art. 55-C) é formada 6 estruturas e, abaixo, detalhamos as duas principais:
 
1) Conselho Diretor, órgão máximo de direção 
Será composto por cinco diretores, incluindo o Diretor-Presidente. Os diretores serão nomeados pelo Presidente da República para mandatos de 4 anos e ocuparão cargo em comissão (DAS 5). O texto da medida provisória prevê que os diretores deverão ser brasileiros com nível superior e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos e determina que os primeiros membros do Conselho Diretor poderão ter mandatos de 2, 3, 4, 5 e 6 anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
 
2) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Será composto por 23 representantes titulares e suplentes dos órgãos. Os representantes serão designados pelo Presidente da República. Os membros de entidades da Sociedade Civil, de instituições científicas tecnológicas e de inovação e de entidades representativas do setor empresarial (art. 58-A, VII, VIII e IX) serão indicados na forma de regulamento, terão mandatos de dois anos com uma recondução permitida e não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Terá a seguinte formação de representantes:
  • seis do Poder Executivo federal;
  • um do Senado Federal;
  • um da Câmara dos Deputados;
  • um do Conselho Nacional de Justiça;
  • um do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  • quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
  • quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
  • quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.