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Compliance: as consequências do uso irregular de software

03/09/2018

Por Thomaz Côrte Real, advogado especialista em Direito Digital*
 
Segundo dados da Pesquisa Global de Software da BSA | The Software Alliance, 46% dos softwares instalados em computadores brasileiros não estão devidamente licenciados, o que equivaleria a um valor comercial de 1,7 bilhões de dólares. Nos últimos anos, este percentual vem caindo lentamente, mas ainda é extremamente preocupante - seja para as empresas fornecedoras dos programas de computador ou para os usuários destes softwares, principalmente as pessoas jurídicas.
 
Conhecida popularmente como “pirataria” de software, a modalidade mais comum é a venda dos CDs ou pen drives com cópias dos programas ou a disponibilização irregular via download, práticas que vem sendo combatidas por campanhas promovidas no Brasil pela BSA em parceria com a Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) ou ações do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP). Entretanto, existentes outros tipos de uso irregular, que a maioria das pessoas e empresários desconhece.
  
Entre as irregularidades encontradas no licenciamento de uso de software está a instalação do software em sistemas do tipo multiusuários (redes de computador), com a permissão de acesso à unidade central de processamento - e, portanto, utilização do software licenciado - em quantidade muito superior ao número de licenças de uso oficialmente adquiridas.
 
Outra prática bastante usual diz respeito à questão territorial, quando o contrato de licenciamento de uso prevê a utilização dos softwares em um determinado estabelecimento da empresa, mas o software acaba rodando em localidades diferentes às previstas no referido contrato.
 
Existem ainda empresas que utilizam o programa de computador após o término da vigência do contrato de licença de uso e esquecem de renovar ou passam meses negociando a renovação do contrato, não firmam um novo aditivo e continuam utilizando o sistema por tempo indeterminado.
 
Por isso, deveria existir nas organizações um controle mais rígido dessas licenças, uma tarefa que pode ser atribuída à área de TI (Tecnologia da Informação) ou alguma outra, mas que não pode ser protelada.
 
Enormes são os prejuízos causados aos detentores dos legítimos direitos autorais sobre os softwares copiados, utilizados e/ou comercializados irregularmente, vale lembrar o montante divulgado pela BSA. Já quanto ao usuário, a prática ilícita pode acarretar problemas de ordem técnica (falta de atualização e suporte técnico do software; vulnerabilidade para ciberataques; exposição de dados de terceiros etc.) e jurídica, com sanções na esfera criminal e cível, gerando vultosas indenizações.
 
No Brasil, os direitos patrimoniais e morais do autor, são tutelados pela Constituição Federal - art. 5º, XXVII -, sendo o direito de propriedade intelectual dos programas de computador definido pela Lei de Software nº 9.609/98, em conjunto com a Lei de Direito Autoral nº 9.610/98.
 
Cabe esclarecer que a regularidade da utilização de programa de computador somente pode ser identificada por meio do contrato de licença de uso ou o documento fiscal, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.609/98 (Lei de Software).
 
Ademais, os artigos da Lei de Software, asseguram integral proteção aos titulares dos direitos de autor sobre programas de computador de origem estrangeira ou nacional, independentemente de registro ou cadastramento, pelo prazo de 50 anos contados de seu lançamento.
 
Existem meios jurídicos ágeis e eficientes para que as empresas titulares dos direitos autorais de programa de computador, que estejam sofrendo com o uso irregular do software, possam fazer cessar tal prática ilícita e obtenham as reparações pelos danos sofridos.
 
Resumindo, o uso ilegal de programas para computador fere a legislação, viola o contrato (que é lei entre as partes) e infringe a propriedade intelectual dos titulares das obras, sujeitando o infrator às penalidades que as leis civil e penal estipulam, abrangendo inclusive as indenizações previstas nos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/98, que podem atingir até 3.000 vezes o valor do software usado ilegalmente.
 
Ressaltamos ainda que, com a promulgação de leis que tratam de questões relativas ao combate à corrupção, lavagem de dinheiro e ao conflito de interesses, muito tem se tratado da implementação de programas de compliance nas corporações. Várias empresas têm se dedicado na implantação de processos que visam alinhar todos os departamentos em conformidade com as normas legais e regulamentares relacionadas com às atividades desenvolvidas, bem como os regramentos internos das empresas. Só com a eliminação do uso irregular de software em uma empresa, esta organização estará efetivamente alinhada com um programa de compliance.
 
* Sócio do escritório M.A.Santos, Côrte Real e Associados – Advogados
Consultor Jurídico da ABES, especialista em Direito Tecnológico

Aviso: A opinião apresentada neste artigo é de responsabilidade de seu autor e não da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software.