A CPI dos Crimes Cibernéticos entregou o seu relatório final, no último dia 31 de março. Consta dos encaminhamentos formais da comissão, a proposta legislativa que autoriza o Poder Judiciário brasileiro a solicitar a provedor de conexão que bloqueie o acesso a sites que disponibilizem conteúdos ilegais na rede, e incluídos na seara da propriedade intelectual. Tal documento representa uma oportunidade para modernizar a legislação brasileira relacionada ao ambiente da Internet, especificamente no que concerne à proteção e estímulo à criatividade, à inovação e à competitividade em inúmeros setores produtivos.
A discussão da proteção aos direitos intelectuais, a partir das investigações da CPI significa, a um só tempo, complementar avanços legislativos importantes ocorridos em passado recente e, ainda, elevar o Brasil ao patamar dos países cujos marcos regulatórios impulsionam as cadeias produtivas do futuro – sobretudo as chamadas economias criativas e os segmentos caracterizados por novas tecnologias e bens intangíveis.
Nesse tocante, o trabalho da CPI é relevante porque mostra a necessidade de oferecermos proteção e incentivo ao gênio criador, aos processos inovadores, aos direitos intelectuais, especialmente no desafiador ambiente da internet – onde tudo se dissemina, se multiplica e se reproduz em velocidade nunca antes experimentada pela sociedade.
O mencionado projeto de lei vai ao encontro das necessidades da economia brasileira, ao incorporar sugestão que possibilita, MEDIANTE ORDEM JUDICIAL, o bloqueio de sites cujas atividades se limitem a explorar comercial e ilegalmente o fruto do trabalho intelectual alheio.
Nesse sentido, o bom debate é aquele que não só ausculta os vários setores implicados e analisa tecnicamente o tema, mas sobretudo se realiza com honestidade intelectual. Não contribuem para o país as visões apresentadas por especialistas que manipulam opiniões ao omitir ou até falsear os argumentos de contraditório.
As entidades signatárias desta carta respeitosamente exortam os parlamentares a afastar tais tipos de argumentos com o propósito de depurar a formulação legislativa que virá a seguir. E desde já repudia ideias reiteradamente ventiladas por especialistas, sobre suposto caráter meramente coercitivo e de censura que estaria embutido nos mecanismos de site blocking – dispositivo inclusive utilizado em diversos países com as economias mais desenvolvidas do mundo (Reino Unido, Austrália, Espanha, França, Coreia do Sul, Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Suécia, Holanda, Itália, entre outros).
Tal reducionismo não ajuda o debate democrático em torno do tema. Que se discutam legitimamente os vários aspectos e decorrências do site blocking, mas nunca se falseiem suas características e limitações.
A comparação que tem sido feita com o bloqueio do WhatsApp, por exemplo, é equivocada e nada tem a ver com o bloqueio de sites ilegais. O bloqueio proposto pela CPI dos Crimes Cibernéticos mira única e exclusivamente naqueles sites eminentemente piratas, que tem o ilícito em seu DNA, sempre depois de autorização expressa de um juiz competente.
Sendo assim, as entidades abaixo subscritas vêm a público corroborar a importância dos trabalhos realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos, no que diz respeito ao PL acima citado, ao tempo em que contribui com enunciados e dados sobejamente considerados em discussões técnicas, político-econômicas e regulatórias, em níveis internacional e nacional, a saber:
a) A propriedade intelectual incentiva a produção inovadora, por meio da atribuição de direitos específicos e temporários aos criadores. O resultado da inovação encontra nessa sistemática sua fonte de proteção, incentivo e propulsão;
b) Direitos intelectuais robustos caminham pari passu com a liberdade de expressão, uma vez que os criadores vigorosamente defendem suas habilidades em criar, a partir de suas escolhas e livres de censura;
c) Investir em inventividade e criatividade assegura a existência dos criadores, estimulando a indústria criativa e circulação de conhecimento – fomentando, assim, o acesso global à cultura;
d) A Internet oferece uma grande oportunidade para os novos modelos de negócios dos mais diversos segmentos econômicos, bem como espaço para mais inovação, desenvolvimento e competitividade; no entanto, apresenta também desafios e riscos decorrentes da facilidade, quantidade e velocidade com as quais conteúdos e serviços podem ser disponibilizados online sem autorização;
e) A ofensa à propriedade intelectual comumente se relaciona a outros tipos de atividades criminosas, tais como fraude, furtos de cartão de crédito, acesso ilegal a dados pessoais, facilitação de pornografia, pedofilia e propagação de outros inúmeros malwares;
f) O grande desafio é buscar uma forma equilibrada de proteção a esses direitos, que não sufoque a inovação técnica, nem suprima o crescimento de infraestruturas da rede mundial, de novos modelos de negócios digitais, tampouco da disseminação cultural;
g) O Brasil vem sendo rebaixado ano a ano nas avaliações internacionais sobre proteção à propriedade intelectual; na 4ª edição do Índice Internacional de Propriedade Intelectual (IP Index), o país teve o décimo pior desempenho no ranking de 38 países;
h) Dados recentes do Fórum Nacional Contra a Pirataria e Ilegalidade (FNCP) dão conta de que o mercado ilegal, só em 2015, movimentou em perdas setoriais e sonegação fiscal, aproximadamente R$ 115 bilhões;
i) Estudos internacionais demonstram que os países que protegem a propriedade intelectual têm, em média, 2,5 vezes mais força de trabalho empregada em Pesquisa e Desenvolvimento e recebem pontuação 45% mais alta pelas agências de classificação de risco. Em tempos difíceis, proteger a propriedade intelectual pode ser uma das portas de saída da crise econômica;
j) É de amplo conhecimento que conteúdos hospedados em qualquer lugar do mundo, podem ser acessados em qualquer computador conectado à Internet – um dos grandes milagres da tecnologia, dando oportunidade de acesso a conhecimento a milhões de pessoas. Trata-se, também, de um grande desafio à Justiça quando um conteúdo ilegal é compartilhado em outra parte do mundo, tornando quase impossível para o criador daquele trabalho, reivindicar os direitos sobre o seu talento;
k) A solução possível, moderna, democrática e republicana, adotada nas democracias e economias mais modernas do mundo, é a possibilidade de bloqueio de sites cujas atividades se limitam a explorar comercialmente obras sobre as quais não possuam o direito intelectual, SEMPRE POR MEIO DE ANÁLISE E DECISÃO JUDICIAL. O juiz competente poderá, assim, determinar a suspensão do tráfego de sites COMPROVADAMENTE CRIMINOSOS, por meio de decisão judicial direcionada aos provedores de internet no Brasil;
l) A proteção da propriedade intelectual significa fazer o necessário para chegarmos a uma economia majoritariamente baseada no conhecimento, na inegável criatividade da nossa população e na coragem dos nossos empreendedores.
Levando em conta tais fatores críticos, o PL constante do relatório final apresentado pela CPI dos Crimes Cibernéticos, no último dia 31 de março, contém proposição de forma justa e equilibrada, de solução dos considerandos acima mencionados.
Brasília, 06 de abril de 2016.
ABDA – Associação Brasileira de Direito Autoral
ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software
ABILUMI – Associação Brasileira dos Importadores de Produtos de Iluminação
ABPD – Associação Brasileira dos Produtores de Discos
ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual
ABPI-TV – Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão
ÁPICE – Associação pela Indústria e Comércio Esportivo
APRO – Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais
BPG – Grupo de Proteção a Marca
ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial
FNCP – Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade
Instituto Brasil Legal
MPA – Motion Picture Association – América Latina
SICAV – Sindicato da Indústria Audiovisual
UBEM – União Brasileira de Editoras de Música
UBV&G – União Brasileira de Video &