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As empresas e a Lei Anticorrupção

07/02/2017
 

Anticorrupção, Formalização, Ética nos Negócios, Anti-Pirataria, Código de Conduta, Respeito por Colaboradores, Clientes e Fornecedores são conceitos estreitamente ligados e referem-se ao comportamento que devem ter as pessoas físicas e jurídicas quando em sociedades sob o império da lei.

Um dos pilares da ABES desde sua fundação é o combate à informalidade nos negócios, s defesa da propriedade intelectual, o exercício da honestidade no trato com agentes públicos e privados, em suma, a garantia de relações éticas em todos os níveis.

Tive a oportunidade de ler o excelente artigo “Compliance Anticorrupção: Empresas Ameaçadas!”, dos advogados e professores Thiago Luís Sombra e Carlos Odon Lopes da Rocha, e solicitei autorização para divulgá-lo nos canais da ABES. Este texto esclarece os riscos que as empresas correm por não possuírem programas formais de combate à corrupção. Os delitos podem acarretar pesadas multas e, até mesmo, a dissolução de empresas no caso de algum colaborador ou fornecedor se envolver em atos ilícitos, mesmo à revelia da administração.

Estes riscos podem atingir criminalmente administradores e acionistas e devem ser mitigados por programas formais de compliance. Nada fazer neste caso, não significa que se está protegido, talvez, ao contrário. Boa leitura!

Francisco Camargo, presidente da ABES
 
Compliance Anticorrupção: Empresas Ameaçadas!

A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) tem recebido aplicação cada dia mais severa. Com a sua regulamentação pelo Decreto n. 8420/2015, as empresas que forem pegas violando alguns dos seus artigos correm o risco de pagarem multas de até 10% do seu faturamento anual.

Eventualmente, a empresa pode ser até dissolvida. Some-se a este risco elevadíssimo o dano irreparável à imagem da empresa, a perda de clientes, fornecedores e a punição dos órgãos de fiscalização e controle federais, estaduais e municipais.

Como sua empresa é vista dentro de determinado segmento empresarial? Como ela operacionaliza suas práticas de integridade e responsabilidade corporativa? Sua empresa preza a Formalidade, a Ética nas relações e negócios? Sua empresa adota mecanismos de proteção nas suas relações com terceiros e com o poder público? Você tem receio de que sua empresa seja surpreendida com investigações em virtude da forma como desenvolve suas negociações?

Em grande parte, as respostas a estas questões estão associadas ao que se denomina medidas anticorrupção. Na atual conjuntura política e econômica do país, a adoção de mecanismos de proteção da atividade empresarial se tornou uma necessidade para a preservação da governança corporativa, do desenvolvimento ético da atividade empresarial e a otimização de lucros.

Uma empresa que ignora os potenciais riscos das suas relações com terceiros e com o poder público se torna foco de disseminação de casos de corrupção. Entretanto, após a entrada em vigor da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), cabe às empresas atuarem preventivamente para evitar, detectar e punir os atos ilícitos e desvios éticos de conduta de seus funcionários, administradores e conselheiros.
 
Dentre as punições previstas pela Lei Anticorrupção, a empresa infratora pode ser:
 
- suspensa ou interditada parcialmente;

- compulsoriamente dissolvida;

- proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos;

- multada no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto ou, não sendo possível aferir o faturamento, no valor de R$ 6.000 a R$ 60.000.000,00 (de seis mil a sessenta milhões).
 
A Lei Anticorrupção permite a responsabilização direta da empresa, sem a necessidade de comprovação da culpa ou do dolo em relação ao ato ilícito praticado por algum empregado ou representante, quando atentarem contra o patrimônio público, os princípios da Administração ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Em outras palavras, o desvio de conduta de um empregado acarretará a responsabilização da pessoa jurídica, comprometendo suas atividades econômicas.
 
Eventualmente poderá até comprometer seus administradores se a empresa não tiver claro um programa anticorrupção e um Código de Ética divulgado publicamente para todos os colaboradores, fornecedores, clientes e agentes públicos.
 
Para evitar situações desta natureza, o compliance anticorrupção representa um conjunto de medidas e procedimentos internos, que permitem prevenir ou minimizar os riscos de corrupção, bem como detectá-los de maneira rápida e eficiente.
 
Por meio da adoção de um programa de integridade ou compliance se realiza a conscientização dos profissionais para que a organização atue sempre dentro das balizas da ética corporativa e formalização. Isso contribui para evitar danos reputacionais, além de proporcionar a redução de custos e contingências decorrentes de investigações e reiteradas análises sobre novos parceiros e fornecedores. O programa de compliance envolve 05 (cinco) aspectos principais:

- políticas, controles e procedimentos;

- mapeamento e análise de risco;

- suporte da administração e liderança;

- comunicação e treinamento;

- monitoramento, auditoria e remediação.

A Lei Anticorrupção pode levar à aplicação de multas expressivas e, até mesmo, à dissolução compulsória da empresa, motivo pelo qual os dirigentes deverão se preocupar com o cumprimento permanente das suas disposições.

A demonstrar uma tendência irreversível nos negócios celebrados no país, a Câmara de Comércio Exterior condiciona o apoio oficial às empresas exportadoras ao cumprimento das normas anticorrupção e implementação de programa de compliance. Desde 2014, o BNDES somente concede crédito a empresas exportadoras caso adotem medidas de integridade.

Não é de se esperar que um programa de compliance evite por completo qualquer desvio de conduta por parte dos funcionários ou administradores. No entanto, eles contribuirão para que organizações eticamente comprometidas tenham meios de reduzir a probabilidade de casos de corrupção, em razão da postura institucional diligente e vigilante.

Thiago Luís Sombra, Advogado, Árbitro da ICC – International Chamber of Commerce, Professor de Direito da Universidade de Brasília, foi Procurador do Estado de São Paulo e assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, thiago@odonsombra.com.
 
Carlos Odon Lopes da Rocha, advogado, Procurador do Distrito Federal, Professor de Direito da Universidade de Brasília, membro da Comissão de Regulamentação da Lei Anticorrupção, odon@odonsombra.com