Isto porque, uma prática muito comum adotada por empresas multinacionais é a utilização de Contratos Globais firmados com os fabricantes de software. Estes documentos licenciam os programas de computador para todas as filiais, subsidiárias, estabelecimentos domiciliados em diversos países, desta empresa multinacional, com objetivo de uma melhor negociação, centralização de aquisição ou de controle.
Entretanto, é essencial que as subsidiárias se certifiquem de que os contratos assinados pela matriz estrangeira contenham expressamente a concessão de licença de software às empresas no Brasil. Caso contrário, esses instrumentos não serão hábeis para proteger a empresa local de eventuais sanções impostas pela legislação brasileira aplicável à utilização irregular de software. Com a menção expressa no contrato de que a subsidiária é uma empresa licenciada, esse documento deve transferir uma determinada quantidade de licenças, de acordo com o número real de máquinas, atendendo à regra de licenciamento dos fornecedores de software
Em relação ao aspecto tributário, eles devem ser recolhidos no Brasil. Tanto nas licenças de uso dos contratos assinados pela matriz estrangeira, quanto nas licenças eventualmente adquiridas diretamente por um usuário final fora do país, devem ser recolhidos tributos alfandegários de ICMS, IPI, PIS/PASEP, COFINS e Imposto de Importação, além do ISS Importação e do Imposto de Renda na Fonte.
A carta está disponível no site da Iniciativa Empreendedor Legal, da ABES – acesse o link para baixar o documento:
www.empreendedorlegal.org.br.